Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100483-38.2024.5.01.0521 DESTINATÁRIO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CLÁUSULA 11ª DAS CONVENÇÕES COLETIVAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ACOLHIMENTO PARA ESCLARECIMENTOS. Embargos de declaração acolhidos em parte para prestar esclarecimentos quanto à dedução/compensação da gratificação de função, nos limites da norma coletiva já reconhecida no acórdão embargado, sem conferir efeito modificativo ao julgado. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, acolhê-los, em parte, para prestar esclarecimentos quanto à dedução/compensação da gratificação de função, sem conferir efeito modificativo ao julgado, mantendo íntegro o acórdão embargado, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. DANIEL DE CASTRO RIBEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100483-38.2024.5.01.0521 DESTINATÁRIO: STHEFANI MOREIRA LEAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CLÁUSULA 11ª DAS CONVENÇÕES COLETIVAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ACOLHIMENTO PARA ESCLARECIMENTOS. Embargos de declaração acolhidos em parte para prestar esclarecimentos quanto à dedução/compensação da gratificação de função, nos limites da norma coletiva já reconhecida no acórdão embargado, sem conferir efeito modificativo ao julgado. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, acolhê-los, em parte, para prestar esclarecimentos quanto à dedução/compensação da gratificação de função, sem conferir efeito modificativo ao julgado, mantendo íntegro o acórdão embargado, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. DANIEL DE CASTRO RIBEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- STHEFANI MOREIRA LEAL