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0100483-15.2026.5.01.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100483-15.2026.5.01.0021 DESTINATÁRIO: JORGE LUIZ GOMES DIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. ATRASOS SALARIAIS E IRREGULARIDADE NO FGTS. INTERVALO INTRAJORNADA. DANO MORAL. A concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica exige prova cabal de insuficiência financeira, o que não ocorreu no caso. A ausência de apresentação dos controles de ponto pela empregadora gera a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial quanto à supressão do intervalo intrajornada. O atraso sistemático no pagamento de salários e a ausência de depósitos do FGTS configuram falta grave patronal suficiente para a declaração da rescisão indireta. O atraso salarial reiterado gera dano moral passível de indenização. A controvérsia sobre a modalidade de ruptura contratual não afasta a incidência da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. A indicação de valores na petição inicial é meramente estimativa, não limitando a condenação. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorre do proveito obtido da força de trabalho do empregado e da ausência de fiscalização eficaz do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada em primeiro de setembro de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade,conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas rés e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, conforme a fundamentação da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ GOMES DIAS

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100483-15.2026.5.01.0021 DESTINATÁRIO: HAWK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. ATRASOS SALARIAIS E IRREGULARIDADE NO FGTS. INTERVALO INTRAJORNADA. DANO MORAL. A concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica exige prova cabal de insuficiência financeira, o que não ocorreu no caso. A ausência de apresentação dos controles de ponto pela empregadora gera a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial quanto à supressão do intervalo intrajornada. O atraso sistemático no pagamento de salários e a ausência de depósitos do FGTS configuram falta grave patronal suficiente para a declaração da rescisão indireta. O atraso salarial reiterado gera dano moral passível de indenização. A controvérsia sobre a modalidade de ruptura contratual não afasta a incidência da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. A indicação de valores na petição inicial é meramente estimativa, não limitando a condenação. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorre do proveito obtido da força de trabalho do empregado e da ausência de fiscalização eficaz do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada em primeiro de setembro de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade,conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas rés e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, conforme a fundamentação da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - HAWK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA

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