Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b5acd5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100482-92.2024.5.01.0411 - 5ª Turma Recorrente: 1. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrente: Advogado(s): 2. INSTITUTO FAIR PLAY VICTOR HUGO ALVES DA SILVA (RJ165594) Recorrido: Advogado(s): GILSON CORREIA ALVES JUNIOR ELIANE MARY BRAVO (RJ032288) Recorrido: Advogado(s): INSTITUTO FAIR PLAY VICTOR HUGO ALVES DA SILVA (RJ165594) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECURSO DE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id 518b669; recurso apresentado em 04/04/2026 - Id 8a03057). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação da(o) Artigo 5º, inciso II; Artigo 37, § 6º, da Constituição Federal; Artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; Artigo 121, § 2º, da Lei nº 14.133/21; Artigos 818 da CLT; Artigo 373, inciso I, do CPC; Súmula nº 331, itens IV e V, do TST. - violação da(o) Artigo 2º; Artigo 5º, inciso II; Artigo 37, caput, da Constituição Federal; Artigos 1º e 5º da Lei nº 9.637/98; Artigos 9º, 25 e 41 da Lei Estadual nº 6.043/2011; Súmula nº 331 do TST. - divergência jurisprudencial. O recorrente insurge-se contra o acórdão que manteve sua responsabilidade subsidiária. Argumenta que o Tribunal Regional presumiu a culpa "in vigilando" pelo simples inadimplemento da empresa prestadora, em afronta ao art. 71, §1º da Lei 8.666/93 e às teses vinculantes do STF. Sustenta que o ônus de provar a falha na fiscalização recai sobre o empregado e que o Ente Público não pode ser penalizado por não produzir prova de fato negativo. No julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1.118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246), o E. STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (g.n.) No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida em aparente contrariedade à tese vinculante do Tema 1.118 de repercussão geral, do E. STF e em aparente violação do artigo 818 da CLT. Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "a" e "c", da CLT, dou seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista. Publique-se e intime-se, sendo a parte adversa para contrarrazões. Após, subam ao TST. RECURSO DE: INSTITUTO FAIR PLAY PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id a98cf51; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 1b53b80). Representação processual regular (Id 04cd263). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação da(o) Artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; Artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal; Artigo 790, § 4º, da CLT; Artigo 899, § 10, da CLT; Artigo 98 do CPC; Súmula nº 463, item II, do TST; Súmula nº 481 do STJ. A recorrente pretende a concessão do benefício da justiça gratuita e o afastamento da deserção do seu Recurso Ordinário. Argumenta que, na condição de entidade filantrópica e sem fins lucrativos, demonstrou cabalmente por meio de documentos contábeis a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, visto que gere apenas verbas públicas carimbadas. Sustenta que o acórdão regional errou ao exigir o certificado CEBAS atualizado como único meio de prova da hipossuficiência. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Cumpre registrar que a turma julgadora não analisou a hipossuficiência sob o prisma da necessidade de certificado CEBAS para tal. Ante a inexistência de tese explícita, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação a tal aspecto, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST neste particular. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (acsg) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GILSON CORREIA ALVES JUNIOR
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b5acd5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100482-92.2024.5.01.0411 - 5ª Turma Recorrente: 1. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrente: Advogado(s): 2. INSTITUTO FAIR PLAY VICTOR HUGO ALVES DA SILVA (RJ165594) Recorrido: Advogado(s): GILSON CORREIA ALVES JUNIOR ELIANE MARY BRAVO (RJ032288) Recorrido: Advogado(s): INSTITUTO FAIR PLAY VICTOR HUGO ALVES DA SILVA (RJ165594) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECURSO DE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id 518b669; recurso apresentado em 04/04/2026 - Id 8a03057). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação da(o) Artigo 5º, inciso II; Artigo 37, § 6º, da Constituição Federal; Artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; Artigo 121, § 2º, da Lei nº 14.133/21; Artigos 818 da CLT; Artigo 373, inciso I, do CPC; Súmula nº 331, itens IV e V, do TST. - violação da(o) Artigo 2º; Artigo 5º, inciso II; Artigo 37, caput, da Constituição Federal; Artigos 1º e 5º da Lei nº 9.637/98; Artigos 9º, 25 e 41 da Lei Estadual nº 6.043/2011; Súmula nº 331 do TST. - divergência jurisprudencial. O recorrente insurge-se contra o acórdão que manteve sua responsabilidade subsidiária. Argumenta que o Tribunal Regional presumiu a culpa "in vigilando" pelo simples inadimplemento da empresa prestadora, em afronta ao art. 71, §1º da Lei 8.666/93 e às teses vinculantes do STF. Sustenta que o ônus de provar a falha na fiscalização recai sobre o empregado e que o Ente Público não pode ser penalizado por não produzir prova de fato negativo. No julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1.118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246), o E. STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (g.n.) No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida em aparente contrariedade à tese vinculante do Tema 1.118 de repercussão geral, do E. STF e em aparente violação do artigo 818 da CLT. Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "a" e "c", da CLT, dou seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista. Publique-se e intime-se, sendo a parte adversa para contrarrazões. Após, subam ao TST. RECURSO DE: INSTITUTO FAIR PLAY PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id a98cf51; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 1b53b80). Representação processual regular (Id 04cd263). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação da(o) Artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; Artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal; Artigo 790, § 4º, da CLT; Artigo 899, § 10, da CLT; Artigo 98 do CPC; Súmula nº 463, item II, do TST; Súmula nº 481 do STJ. A recorrente pretende a concessão do benefício da justiça gratuita e o afastamento da deserção do seu Recurso Ordinário. Argumenta que, na condição de entidade filantrópica e sem fins lucrativos, demonstrou cabalmente por meio de documentos contábeis a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, visto que gere apenas verbas públicas carimbadas. Sustenta que o acórdão regional errou ao exigir o certificado CEBAS atualizado como único meio de prova da hipossuficiência. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Cumpre registrar que a turma julgadora não analisou a hipossuficiência sob o prisma da necessidade de certificado CEBAS para tal. Ante a inexistência de tese explícita, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação a tal aspecto, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST neste particular. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (acsg) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO FAIR PLAY