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TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100482-60.2024.5.01.0551 DESTINATÁRIO: SUL FORTE SERVICOS E LOCACAO DE BENS MOVEIS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA. SUPERVENIÊNCIA DE SOLUÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 14.905/2024. ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. SUPERAÇÃO DOS PARÂMETROS DA ADC 58. A partir de 30/08/2024, data da vigência da Lei nº 14.905/2024, os créditos trabalhistas devem ser atualizados pelo IPCA, incidindo juros de mora simples de 1% ao mês, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991, restando superados os parâmetros provisórios da ADC 58 do STF. Ante o exposto, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Petição interposto pela Exequente e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, estabelecendo que, a partir de 30 de agosto de 2024, a atualização do débito observe o IPCA como índice de correção monetária, acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, nos termos do artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991, mantendo-se os parâmetros da ADC 58 (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento) para o período anterior, tudo conforme a fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - SUL FORTE SERVICOS E LOCACAO DE BENS MOVEIS LTDA - ME
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100482-60.2024.5.01.0551 DESTINATÁRIO: MARIA RITA DE CASTRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA. SUPERVENIÊNCIA DE SOLUÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 14.905/2024. ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. SUPERAÇÃO DOS PARÂMETROS DA ADC 58. A partir de 30/08/2024, data da vigência da Lei nº 14.905/2024, os créditos trabalhistas devem ser atualizados pelo IPCA, incidindo juros de mora simples de 1% ao mês, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991, restando superados os parâmetros provisórios da ADC 58 do STF. Ante o exposto, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Petição interposto pela Exequente e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, estabelecendo que, a partir de 30 de agosto de 2024, a atualização do débito observe o IPCA como índice de correção monetária, acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, nos termos do artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991, mantendo-se os parâmetros da ADC 58 (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento) para o período anterior, tudo conforme a fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - MARIA RITA DE CASTRO
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