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TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100481-83.2025.5.01.0052 DESTINATÁRIO: SILVIO DE AGUIAR PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. RUBRICA "COMISSÃO ANTECIPADA". NATUREZA DE ADIANTAMENTO. DUPLICIDADE DE APURAÇÃO NÃO CONFIGURADA. A prova técnica pericial demonstrou que a rubrica "comissão antecipada" constitui simples adiantamento de valores, posteriormente compensados na apuração definitiva das comissões devidas. A inclusão de tal rubrica de forma autônoma acarretaria duplicidade de pagamento (bis in idem), uma vez que as comissões efetivas já foram integralmente consideradas nos cálculos homologados. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. NATUREZA ESTIMATIVA. PRÊMIO ESTÍMULO. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RAZOABILIDADE. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa do conteúdo econômico das pretensões, não limitando o montante da condenação a ser apurado em liquidação de sentença. O prêmio estímulo foi corretamente calculado pelo perito oficial, em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, incidindo sobre a totalidade das vendas e comissões reconhecidas. Os honorários periciais foram arbitrados em patamar razoável e proporcional à complexidade do trabalho técnico realizado. A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual realizada em vinte e seis de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade,CONHECER dos agravos de petição e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO DE AGUIAR PEREIRA
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100481-83.2025.5.01.0052 DESTINATÁRIO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. RUBRICA "COMISSÃO ANTECIPADA". NATUREZA DE ADIANTAMENTO. DUPLICIDADE DE APURAÇÃO NÃO CONFIGURADA. A prova técnica pericial demonstrou que a rubrica "comissão antecipada" constitui simples adiantamento de valores, posteriormente compensados na apuração definitiva das comissões devidas. A inclusão de tal rubrica de forma autônoma acarretaria duplicidade de pagamento (bis in idem), uma vez que as comissões efetivas já foram integralmente consideradas nos cálculos homologados. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. NATUREZA ESTIMATIVA. PRÊMIO ESTÍMULO. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RAZOABILIDADE. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa do conteúdo econômico das pretensões, não limitando o montante da condenação a ser apurado em liquidação de sentença. O prêmio estímulo foi corretamente calculado pelo perito oficial, em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, incidindo sobre a totalidade das vendas e comissões reconhecidas. Os honorários periciais foram arbitrados em patamar razoável e proporcional à complexidade do trabalho técnico realizado. A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual realizada em vinte e seis de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade,CONHECER dos agravos de petição e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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