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0100481-06.2022.5.01.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0dac34c proferida nos autos. ROT 0100481-06.2022.5.01.0047 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ADELINO DE LIMA XAVIER ALESSANDRA CRISTINA DIAS (MG144802) DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG0087946) Recorrido: Advogado(s): ELECTROLUX DO BRASIL S/A ANTONIO VASCONCELLOS JUNIOR (SP182122) DANILO VIANNA FIORAVANTE (SP255104) NOEDY DE CASTRO MELLO (SP27500) RECURSO DE: ADELINO DE LIMA XAVIER PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/03/2026 - Id 438737b; recurso apresentado em 27/10/2025 - Id f34db0b). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - violação aos artigos 5º, inciso XIII, e 7º, incisos X e XVI, da Constituição Federal; e aos artigos 74, 457, 464 e 896, alíneas "a" e "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. A controvérsia cinge-se ao pedido de pagamento de diferenças de horas extraordinárias e reflexos, sob a tese de irregularidade no regime de compensação adotado pela reclamada. O recorrente argumenta que se desincumbiu do seu encargo probatório ao apresentar planilhas detalhadas demonstrando as horas trabalhadas e não pagas nem compensadas, conforme registros dos próprios espelhos de ponto. Defende, ainda, que a prestação habitual de horas extras descaracteriza qualquer acordo de compensação ou banco de horas existente. Assevera que o acórdão regional, ao rejeitar as planilhas sob a justificativa de serem inconsistentes e manter o indeferimento das diferenças, importou em violação literal aos dispositivos constitucionais que consagram a intangibilidade e proteção do salário. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou o apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (ppf) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADELINO DE LIMA XAVIER

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