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0100480-93.2026.5.01.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 674d864 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista proposta por MARCOS LUIZ MENDONCA DE SOUZA em face de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA., SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO, COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA., CENTRO EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA – ME, COLEGIO BARAO DE LUCENA – EPP, COLEGIO FUTURO VIP RECREIO LTDA – ME, JARDIM ESCOLA RESUMO DAS LETRAS LTDA – ME E ESCOLA ELECTRA LTDA, julgo extinto sem resolução do mérito o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre salários pagos, rejeito as preliminares arguidas, reputo extintas com resolução do mérito as parcelas anteriores a 18/11/2020, em razão da prescrição, e julgo parcialmente procedentes os pedidos em face das rés, para condená-las, solidariamente, nas seguintes obrigações: 1. Efetuar o pagamento de salário de fevereiro de 2025 (50%), salário de novembro e dezembro de 2025, aviso prévio (87 dias), 13º salário proporcional de 2025 (2ª parcela) e 2026 (01/12), 13º salário de 2021, 2022, 2023 e 2024, férias de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 + 1/3 em dobro, 2024/2025 + 1/3 de forma simples e férias proporcionais (05/12) + 1/3; 2. Proceder aos depósitos de FGTS do contrato de trabalho, inclusive sobre 13º salário e sobre as verbas rescisórias, ressalvadas as férias indenizatórias, bem como de multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos; 3. Efetuar o pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Condeno as rés no pagamento de honorários advocatícios no montante de 15% sobre o valor que resultar da condenação, em favor do patrono do autor. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Ficam desde já autorizada a dedução de parcelas devidamente comprovados pelas rés sob a mesma rubrica. Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas. O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CF). Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o parágrafo único do artigo 1026, § 2º, do CPC. Custas de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 100.000,00, pelas rés. Intimem-se as partes. Nada mais. QUESIA FALCAO DE DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME - COLEGIO BARAO DE LUCENA - EPP - COLEGIO FUTURO VIP RECREIO LTDA - ME - SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO - JARDIM ESCOLA RESUMO DAS LETRAS LTDA - ME - COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA - SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA - ESCOLA ELECTRA LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 674d864 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista proposta por MARCOS LUIZ MENDONCA DE SOUZA em face de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA., SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO, COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA., CENTRO EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA – ME, COLEGIO BARAO DE LUCENA – EPP, COLEGIO FUTURO VIP RECREIO LTDA – ME, JARDIM ESCOLA RESUMO DAS LETRAS LTDA – ME E ESCOLA ELECTRA LTDA, julgo extinto sem resolução do mérito o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre salários pagos, rejeito as preliminares arguidas, reputo extintas com resolução do mérito as parcelas anteriores a 18/11/2020, em razão da prescrição, e julgo parcialmente procedentes os pedidos em face das rés, para condená-las, solidariamente, nas seguintes obrigações: 1. Efetuar o pagamento de salário de fevereiro de 2025 (50%), salário de novembro e dezembro de 2025, aviso prévio (87 dias), 13º salário proporcional de 2025 (2ª parcela) e 2026 (01/12), 13º salário de 2021, 2022, 2023 e 2024, férias de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 + 1/3 em dobro, 2024/2025 + 1/3 de forma simples e férias proporcionais (05/12) + 1/3; 2. Proceder aos depósitos de FGTS do contrato de trabalho, inclusive sobre 13º salário e sobre as verbas rescisórias, ressalvadas as férias indenizatórias, bem como de multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos; 3. Efetuar o pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Condeno as rés no pagamento de honorários advocatícios no montante de 15% sobre o valor que resultar da condenação, em favor do patrono do autor. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Ficam desde já autorizada a dedução de parcelas devidamente comprovados pelas rés sob a mesma rubrica. Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas. O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CF). Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o parágrafo único do artigo 1026, § 2º, do CPC. Custas de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 100.000,00, pelas rés. Intimem-se as partes. Nada mais. QUESIA FALCAO DE DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS LUIZ MENDONCA DE SOUZA

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