Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100480-89.2024.5.01.0034 DESTINATÁRIO: ARTESPACO 19 ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMENTA:RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RECLAMADAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E SOLVENTES. AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. O laudo pericial (ID 1f17e8b) confirmou que o trabalhador exercia a função de Pintor e operava diariamente manipulando esmalte sintético, solventes, aguarrás e querosene, agentes classificados no Anexo 13 da NR-15. A empregadora falhou ao não colacionar ficha de entrega de EPIs específicos para contenção de agentes químicos (luvas impermeáveis e respiradores químicos), restando evidenciado que as proteções fornecidas eram meramente de proteção mecânica. Mantida a condenação em grau médio (20%). Nego provimento. JORNADA DE TRABALHO.AUSÊNCIA DE CONTROLES DE FREQUÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA Nº 338, I, DO C. TST. Configurada a ausência injustificada de apresentação de controles de ponto por parte da empregadora, incide a presunção de veracidade da jornada informada na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST. A prova em contrário não foi produzida pelas rés, que dispensaram a oitiva de testemunhas na audiência de instrução (ID b1af3a0). Correto o deferimento de horas extras e do repouso semanal remunerado com base na escala descrita. Nego provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DESCARACTERIZAÇÃO PELO CARÁTER CONTINUADO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-I DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331 DO TST. Embora a contratação inicial tenha sido para execução de obra específica, as sucessivas prorrogações de prazo e acréscimos de serviços transmutaram a natureza original do contrato para uma prestação continuada de mão de obra. Consequentemente, afasta-se a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-I do TST (dono da obra). Restando configurada a efetiva terceirização de serviços em benefício da segunda reclamada, sua responsabilidade subsidiária deve ser mantida, uma vez comprovada a sua conduta culposa no descumprimento das obrigações legais e contratuais, notadamente pela ausência de fiscalização eficaz do contrato de prestação de serviços (culpa in vigilando), nos termos da Súmula nº 331 do C. TST. Nego provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. MERA ESTIMATIVA. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT E INSTRUÇÃO INFORMATIVA Nº 41/2018 DO C. TST. O artigo 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, exige apenas a indicação de valor estimado dos pedidos, não impondo uma liquidação prévia e exaustiva apta a engessar os cálculos de liquidação, conforme regulamentado pelo artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Nego provimento. Nego provimento aos recursos ordinários A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, acolher o pedido de gratuidade de justiça a ambas as recorrentes, dispensando-as do recolhimento de custas processuais e do depósito recursal, rejeitar a preliminar arguida pelo reclamante, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas e, no mérito, também por unanimidade, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de origem, inclusive com relação à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, CLÍNICA MEDSCULP FLAMENGO 1 LTDA, pelo adimplemento dos créditos reconhecidos em favor do autor na modalidade líquida, conforme planilha de ID af885d3, nos termos da fundamentação, consoante voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- ARTESPACO 19 ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100480-89.2024.5.01.0034 DESTINATÁRIO: CLINICA MEDSCULP FLAMENGO 1 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMENTA:RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RECLAMADAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E SOLVENTES. AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. O laudo pericial (ID 1f17e8b) confirmou que o trabalhador exercia a função de Pintor e operava diariamente manipulando esmalte sintético, solventes, aguarrás e querosene, agentes classificados no Anexo 13 da NR-15. A empregadora falhou ao não colacionar ficha de entrega de EPIs específicos para contenção de agentes químicos (luvas impermeáveis e respiradores químicos), restando evidenciado que as proteções fornecidas eram meramente de proteção mecânica. Mantida a condenação em grau médio (20%). Nego provimento. JORNADA DE TRABALHO.AUSÊNCIA DE CONTROLES DE FREQUÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA Nº 338, I, DO C. TST. Configurada a ausência injustificada de apresentação de controles de ponto por parte da empregadora, incide a presunção de veracidade da jornada informada na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST. A prova em contrário não foi produzida pelas rés, que dispensaram a oitiva de testemunhas na audiência de instrução (ID b1af3a0). Correto o deferimento de horas extras e do repouso semanal remunerado com base na escala descrita. Nego provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DESCARACTERIZAÇÃO PELO CARÁTER CONTINUADO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-I DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331 DO TST. Embora a contratação inicial tenha sido para execução de obra específica, as sucessivas prorrogações de prazo e acréscimos de serviços transmutaram a natureza original do contrato para uma prestação continuada de mão de obra. Consequentemente, afasta-se a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-I do TST (dono da obra). Restando configurada a efetiva terceirização de serviços em benefício da segunda reclamada, sua responsabilidade subsidiária deve ser mantida, uma vez comprovada a sua conduta culposa no descumprimento das obrigações legais e contratuais, notadamente pela ausência de fiscalização eficaz do contrato de prestação de serviços (culpa in vigilando), nos termos da Súmula nº 331 do C. TST. Nego provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. MERA ESTIMATIVA. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT E INSTRUÇÃO INFORMATIVA Nº 41/2018 DO C. TST. O artigo 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, exige apenas a indicação de valor estimado dos pedidos, não impondo uma liquidação prévia e exaustiva apta a engessar os cálculos de liquidação, conforme regulamentado pelo artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Nego provimento. Nego provimento aos recursos ordinários A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, acolher o pedido de gratuidade de justiça a ambas as recorrentes, dispensando-as do recolhimento de custas processuais e do depósito recursal, rejeitar a preliminar arguida pelo reclamante, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas e, no mérito, também por unanimidade, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de origem, inclusive com relação à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, CLÍNICA MEDSCULP FLAMENGO 1 LTDA, pelo adimplemento dos créditos reconhecidos em favor do autor na modalidade líquida, conforme planilha de ID af885d3, nos termos da fundamentação, consoante voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- CLINICA MEDSCULP FLAMENGO 1 LTDA