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0100480-76.2022.5.01.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f8b652 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100480-76.2022.5.01.0061 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRUNA AMORIM DE ARAUJO ANA PAULA MOREIRA FRANCO (RJ224428) ANDRÉ HENRIQUE RAPHAEL DE OLIVEIRA (RJ095437) CAIO GAUDIO ABREU (RJ186587) CHRISTIANE DAMASCO DE CASTRO (RJ167749) CLAUDIA DE CARVALHO MONASSA (RJ203365) HENRIQUE LOPES DE SOUZA (RJ0115596-D) JOSE CARLOS DA COSTA FERREIRA (RJ117388) MANUELA MARTINS DE SOUSA (RJ186139) MARCELO LUIS PACHECO COUTINHO (RJ186023) MARCIO LOPES CORDERO (RJ081613) MARCUS VARAO MONTEIRO (RJ060121) NATALIA MIRANDA DE MACEDO (RJ209752) NATALIA XIMENES DO NASCIMENTO (RJ217939) RAPHAEL CLAUDINO RIBEIRO (RJ231203) RAPHAEL INACIO MEDEIROS (RJ157639) RITA DE CASSIA SANTANNA CORTEZ (RJ039529) VIVIAN TEIXEIRA MONASTERIO BRITO (RJ145743) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. EDUARDO CHALFIN (RJ053588) PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER (RJ126990) RECURSO DE: BRUNA AMORIM DE ARAUJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id bf3bb2b; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id 8457a89). Representação processual regular (Id 532e03e). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Questão JT: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. Alegação(ões): - violação do(s) artigos 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, caput, II, XXIII e XLI, 7º, I, 170, III, 193 e 196 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 8º; 9º; 168, II; 476; 487 e 818, I, da CLT; artigo 187 do Código Civil; artigos 300; 333 e 373, I, do CPC; artigo 118 da Lei nº 8.213/91. - divergência jurisprudencial. A pretensão da parte recorrente consiste no reconhecimento da nulidade de sua dispensa, com a consequente reintegração ao emprego e pagamento dos salários e benefícios vencidos e vincendos. Para tanto, argumenta que foi dispensada enquanto se encontrava incapacitada devido a doenças ocupacionais (LER/DORT) e hipertensão, configurando dispensa discriminatória. Por fim, impugna o laudo pericial produzido, alegando cerceamento de defesa e erro em sua conclusão, uma vez que a perícia não foi realizada in loco para averiguar as reais condições ergonômicas de seu posto de trabalho. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inservíveis, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Questão JT: JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE AO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: “Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de cumprir o inciso I acima destacado, na medida em que deixou de “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista” Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: BRUNA AMORIM DE ARAUJO Visto etc. Considerando-se que a parte recorrente interpôs o recurso de revista Id. 8457a89, ela não poderia interpor novo apelo revisional para atacar a mesma decisão, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões ou da singularidade recursal. Vale ressaltar que, quando da interposição do primeiro recurso, foi exercido o direito de impugnar o acórdão de Id. e43cbf4, operando-se, assim, a preclusão consumativa. Diferente seria, apenas, se houvesse embargos de declaração, cuja decisão tivesse imprimido efeito modificativo ao julgado, o que não foi o caso. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (jltv) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA AMORIM DE ARAUJO

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