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0100478-90.2021.5.01.0401

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3441c9 proferido nos autos. Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que, em razão da conexão e instrução conjunta, foi prolatado o Acórdão Único de ID 5189459, que resolveu o mérito de ambas as ações (0100206-96.2021.5.01.0401 e 0100478-90.2021.5.01.0401). Esclareça-se que este feito (0100206-96) concentra os atos de liquidação do julgado conjunto. Observo que os cálculos de liquidação já foram apresentados (ID 5ff2fad) e que a parte ré protocolou tempestivamente sua Impugnação aos Cálculos sob o ID c1b9b7e, alegando, entre outros pontos, a não observância do comando de jornada de 8h para o período de confiança e erros na apuração de reflexos de férias. Portanto, conforme já determinado na intimação de ID 2fee495, aguarde-se a manifestação do Perito Contador acerca da referida impugnação, devendo o expert esclarecer se os cálculos observaram estritamente os parâmetros do v. Acórdão, especialmente quanto ao afastamento da interrupção da prescrição pelo protesto judicial e às diferenças de desvio de função. Vindo a manifestação do perito, ou transcorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão. Mantida a determinação do despacho id 960af2e. ANGRA DOS REIS/RJ, 30 de agosto de 2026. DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3441c9 proferido nos autos. Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que, em razão da conexão e instrução conjunta, foi prolatado o Acórdão Único de ID 5189459, que resolveu o mérito de ambas as ações (0100206-96.2021.5.01.0401 e 0100478-90.2021.5.01.0401). Esclareça-se que este feito (0100206-96) concentra os atos de liquidação do julgado conjunto. Observo que os cálculos de liquidação já foram apresentados (ID 5ff2fad) e que a parte ré protocolou tempestivamente sua Impugnação aos Cálculos sob o ID c1b9b7e, alegando, entre outros pontos, a não observância do comando de jornada de 8h para o período de confiança e erros na apuração de reflexos de férias. Portanto, conforme já determinado na intimação de ID 2fee495, aguarde-se a manifestação do Perito Contador acerca da referida impugnação, devendo o expert esclarecer se os cálculos observaram estritamente os parâmetros do v. Acórdão, especialmente quanto ao afastamento da interrupção da prescrição pelo protesto judicial e às diferenças de desvio de função. Vindo a manifestação do perito, ou transcorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão. Mantida a determinação do despacho id 960af2e. ANGRA DOS REIS/RJ, 30 de agosto de 2026. DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO LUIZ ALVES NOBREGA

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