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0100478-86.2023.5.01.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca13831 proferida nos autos. ROT 0100478-86.2023.5.01.0024 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. UNIDADE CATERING LTDA ANTONIO OLIVIER GONCALVES SERAFIM (RJ141090) CRISTIANO VIEIRA DE AGUIAR (RJ122983) FILIPE GOMES VIEIRA (RJ201630) MARCUS VINICIUS DE MOURA CRAVO (RJ232911) WENDEL DAMASIO DE MORAIS (RJ210944) Recorrente: Advogado(s): 2. LUCAS GOMES DA CONCEICAO JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE (RJ128788) Recorrido: Advogado(s): LUCAS GOMES DA CONCEICAO JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE (RJ128788) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS BRUNO ROBERTO VOSGERAU (PR61051) CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ106094) FABIANA GALDINO COTIAS (BA22164) LIGIA NOLASCO (MG136345) Recorrido: Advogado(s): UNIDADE CATERING LTDA ANTONIO OLIVIER GONCALVES SERAFIM (RJ141090) CRISTIANO VIEIRA DE AGUIAR (RJ122983) FILIPE GOMES VIEIRA (RJ201630) MARCUS VINICIUS DE MOURA CRAVO (RJ232911) WENDEL DAMASIO DE MORAIS (RJ210944) RECURSO DE: UNIDADE CATERING LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Art. 58, § 1º, da CLT; Art. 74, § 2º, da CLT; Art. 818 da CLT; Art. 9º do CPC; Art. 10 do CPC; Art. 373, I, do CPC; Art. 408 do CPC; Súmula nº 338, I, do TST; OJ nº 233 da SBDI-1 do TST. A recorrente insurge-se contra a invalidação dos cartões de ponto que apresentavam pequenas variações de minutos em seus registros, alegando que tal fator não caracteriza marcação britânica. Afirma que cabia ao reclamante o ônus de produzir provas capazes de desconstituir a idoneidade da prova documental anexada (controles de frequência e recibos de pagamento de horas extras), sob pena de afronta ao princípio da vedação à decisão surpresa e enriquecimento ilícito do autor. Pugna pelo afastamento da presunção fixada na Súmula 338 do TST. A recorrente busca afastar a condenação ao pagamento de horas extras oriundas da supressão do intervalo intrajornada. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) No tocante aos temas supra, observa-se que a parte recorrente, com o fito de atender ao comando insculpido no §1º-A, do artigo 896 da CLT, efetuou a transcrição do trecho do acórdão recorrido na parte inicial do recurso, de forma aleatória, dissociada das razões do pedido de reforma. Com efeito, a transcrição dos trechos da decisão recorrida, com vistas à demonstração do prequestionamento, no início das razões do Recurso de Revista e fora do tópico recursal adequado, ainda que separados por tema, não atende à exigência legal, em especial o inciso III do artigo supracitado. Isso porque, a medida adotada pela parte impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2. RECONHECIMENTO DE RELAÇAO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA DE APLICATIVO E PLATAFORMA DIGITAL. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RELATIVOS AOS TEMAS NO INÍCIO DO RECURSO, DISSOCIADOS DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Verifica-se que o recurso de revista não preenche os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto a parte transcreve trechos do acórdão recorrido em tópico separado no início do recurso de revista, dissociada das razões recursais e sem o cotejo analítico entre cada trecho e as respectivas razões pelas quais entende que estariam supostamente violados os dispositivos constitucionais indicados no recurso. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular . [...] (AIRR-0001430-59.2024.5.13.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2026). Citam-se, ainda, os seguintes precedentes: Ag-1001682-82.2024.5.02.0023, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/03/2026; Ag-AIRR-0010480-70.2024.5.03.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/06/2026; Ag-AIRR-0000210-87.2023.5.09.0125, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/06/2026; Ag-0001501-92.2011.5.04.0025, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 12/03/2026; Ag-AIRR-0000221-06.2022.5.06.0006, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Eleonora Bordini Coca, DEJT 18/06/2026; Ag-AIRR-0000133-73.2023.5.05.0001, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 07/05/2026; Ag-AIRR-0011015-91.2020.5.15.0043, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/05/2026. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, ante a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: LUCAS GOMES DA CONCEICAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Constituição Federal, art. 5º; CLT, arts. 74, 85, 223-G, 818; CPC, art. 373, I; Súmula 85 do TST; Súmulas 85 e 338 do TST; O recorrente busca a reforma do acórdão regional que validou os cartões de ponto apresentados pela reclamada. Sustenta que, por serem apócrifos e apresentarem horários britânicos, tais documentos são unilaterais e inválidos, devendo ser aplicada a Súmula 338, III, do TST para inverter o ônus da prova e reconhecer a jornada indicada na inicial, com o consequente pagamento de horas extras. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: “Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de cumprir corretamente o inciso I acima destacado. Salienta-se que não socorre à parte a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem qualquer destaque das razões de decidir impugnadas, como se observou no presente caso, porquanto o referido dispositivo legal determina a indicação do trecho da decisão recorrida que traga a tese do acórdão objeto da insurgência recursal. Com efeito, o procedimento adotado pela recorrente é providência ineficaz, na medida em que transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal. Nesse sentido, a Colenda Corte. "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, ante a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (cgr) RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS GOMES DA CONCEICAO

  2. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca13831 proferida nos autos. ROT 0100478-86.2023.5.01.0024 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. UNIDADE CATERING LTDA ANTONIO OLIVIER GONCALVES SERAFIM (RJ141090) CRISTIANO VIEIRA DE AGUIAR (RJ122983) FILIPE GOMES VIEIRA (RJ201630) MARCUS VINICIUS DE MOURA CRAVO (RJ232911) WENDEL DAMASIO DE MORAIS (RJ210944) Recorrente: Advogado(s): 2. LUCAS GOMES DA CONCEICAO JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE (RJ128788) Recorrido: Advogado(s): LUCAS GOMES DA CONCEICAO JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE (RJ128788) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS BRUNO ROBERTO VOSGERAU (PR61051) CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ106094) FABIANA GALDINO COTIAS (BA22164) LIGIA NOLASCO (MG136345) Recorrido: Advogado(s): UNIDADE CATERING LTDA ANTONIO OLIVIER GONCALVES SERAFIM (RJ141090) CRISTIANO VIEIRA DE AGUIAR (RJ122983) FILIPE GOMES VIEIRA (RJ201630) MARCUS VINICIUS DE MOURA CRAVO (RJ232911) WENDEL DAMASIO DE MORAIS (RJ210944) RECURSO DE: UNIDADE CATERING LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Art. 58, § 1º, da CLT; Art. 74, § 2º, da CLT; Art. 818 da CLT; Art. 9º do CPC; Art. 10 do CPC; Art. 373, I, do CPC; Art. 408 do CPC; Súmula nº 338, I, do TST; OJ nº 233 da SBDI-1 do TST. A recorrente insurge-se contra a invalidação dos cartões de ponto que apresentavam pequenas variações de minutos em seus registros, alegando que tal fator não caracteriza marcação britânica. Afirma que cabia ao reclamante o ônus de produzir provas capazes de desconstituir a idoneidade da prova documental anexada (controles de frequência e recibos de pagamento de horas extras), sob pena de afronta ao princípio da vedação à decisão surpresa e enriquecimento ilícito do autor. Pugna pelo afastamento da presunção fixada na Súmula 338 do TST. A recorrente busca afastar a condenação ao pagamento de horas extras oriundas da supressão do intervalo intrajornada. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) No tocante aos temas supra, observa-se que a parte recorrente, com o fito de atender ao comando insculpido no §1º-A, do artigo 896 da CLT, efetuou a transcrição do trecho do acórdão recorrido na parte inicial do recurso, de forma aleatória, dissociada das razões do pedido de reforma. Com efeito, a transcrição dos trechos da decisão recorrida, com vistas à demonstração do prequestionamento, no início das razões do Recurso de Revista e fora do tópico recursal adequado, ainda que separados por tema, não atende à exigência legal, em especial o inciso III do artigo supracitado. Isso porque, a medida adotada pela parte impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2. RECONHECIMENTO DE RELAÇAO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA DE APLICATIVO E PLATAFORMA DIGITAL. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RELATIVOS AOS TEMAS NO INÍCIO DO RECURSO, DISSOCIADOS DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Verifica-se que o recurso de revista não preenche os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto a parte transcreve trechos do acórdão recorrido em tópico separado no início do recurso de revista, dissociada das razões recursais e sem o cotejo analítico entre cada trecho e as respectivas razões pelas quais entende que estariam supostamente violados os dispositivos constitucionais indicados no recurso. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular . [...] (AIRR-0001430-59.2024.5.13.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2026). Citam-se, ainda, os seguintes precedentes: Ag-1001682-82.2024.5.02.0023, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/03/2026; Ag-AIRR-0010480-70.2024.5.03.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/06/2026; Ag-AIRR-0000210-87.2023.5.09.0125, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/06/2026; Ag-0001501-92.2011.5.04.0025, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 12/03/2026; Ag-AIRR-0000221-06.2022.5.06.0006, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Eleonora Bordini Coca, DEJT 18/06/2026; Ag-AIRR-0000133-73.2023.5.05.0001, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 07/05/2026; Ag-AIRR-0011015-91.2020.5.15.0043, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/05/2026. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, ante a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: LUCAS GOMES DA CONCEICAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Constituição Federal, art. 5º; CLT, arts. 74, 85, 223-G, 818; CPC, art. 373, I; Súmula 85 do TST; Súmulas 85 e 338 do TST; O recorrente busca a reforma do acórdão regional que validou os cartões de ponto apresentados pela reclamada. Sustenta que, por serem apócrifos e apresentarem horários britânicos, tais documentos são unilaterais e inválidos, devendo ser aplicada a Súmula 338, III, do TST para inverter o ônus da prova e reconhecer a jornada indicada na inicial, com o consequente pagamento de horas extras. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: “Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de cumprir corretamente o inciso I acima destacado. Salienta-se que não socorre à parte a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem qualquer destaque das razões de decidir impugnadas, como se observou no presente caso, porquanto o referido dispositivo legal determina a indicação do trecho da decisão recorrida que traga a tese do acórdão objeto da insurgência recursal. Com efeito, o procedimento adotado pela recorrente é providência ineficaz, na medida em que transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal. Nesse sentido, a Colenda Corte. "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, ante a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (cgr) RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - UNIDADE CATERING LTDA

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