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TRT1 · 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb45e2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, na ação movida por MARTA FISCHER NUNES em face de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A., AXIA ENERGIA S.A., FUNDACAO ELETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROS e REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL, o Juízo da 56ª Vara do Trabalho: Rejeitar as preliminares e prejudiciais, salvo a prescrição quinquenal; No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a 2ª Reclamada (AXIA ENERGIA S.A.) a: Restabelecer e manter o plano de saúde da autora e dependentes por 24 meses (abatido o período já usufruído);Pagar, em 8 dias (Art. 832, §1º), indenização por danos materiais referentes aos reembolsos de mensalidades comprovadas nos IDs supracitados. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A., FUNDACAO ELETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROS e REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL. Conforme restou apurado nos autos a última remuneração foi superior ao teto legal de 40% do RGPS aplicável à época. Outrossim, o autor não colacionou provas idôneas de que, auferindo renda superior à baliza legal, estaria atualmente impossibilitado de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 790, §4º, da CLT. Pelo exposto, indefiro o benefício da justiça gratuita. Fixo os honorários de sucumbência em 10%: (i) sobre o valor da condenação, a cargo da parte Ré, AXIA ENERGIA S.A., e em benefício dos advogados da parte Autora, e (ii) sobre a vantagem econômica auferida pela parte Ré, AXIA ENERGIA S.A., assim entendido o somatório dos pedidos indeferidos ou extintos sem resolução do mérito, a cargo da parte Autora e em favor dos advogados da parte Ré. Custas pela 2ª Reclamada no valor de R$ 700,00, calculadas sobre o valor de R$ 35.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. - AXIA ENERGIA S.A. - FUNDACAO ELETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROS
TRT1 · 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb45e2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, na ação movida por MARTA FISCHER NUNES em face de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A., AXIA ENERGIA S.A., FUNDACAO ELETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROS e REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL, o Juízo da 56ª Vara do Trabalho: Rejeitar as preliminares e prejudiciais, salvo a prescrição quinquenal; No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a 2ª Reclamada (AXIA ENERGIA S.A.) a: Restabelecer e manter o plano de saúde da autora e dependentes por 24 meses (abatido o período já usufruído);Pagar, em 8 dias (Art. 832, §1º), indenização por danos materiais referentes aos reembolsos de mensalidades comprovadas nos IDs supracitados. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A., FUNDACAO ELETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROS e REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL. Conforme restou apurado nos autos a última remuneração foi superior ao teto legal de 40% do RGPS aplicável à época. Outrossim, o autor não colacionou provas idôneas de que, auferindo renda superior à baliza legal, estaria atualmente impossibilitado de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 790, §4º, da CLT. Pelo exposto, indefiro o benefício da justiça gratuita. Fixo os honorários de sucumbência em 10%: (i) sobre o valor da condenação, a cargo da parte Ré, AXIA ENERGIA S.A., e em benefício dos advogados da parte Autora, e (ii) sobre a vantagem econômica auferida pela parte Ré, AXIA ENERGIA S.A., assim entendido o somatório dos pedidos indeferidos ou extintos sem resolução do mérito, a cargo da parte Autora e em favor dos advogados da parte Ré. Custas pela 2ª Reclamada no valor de R$ 700,00, calculadas sobre o valor de R$ 35.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARTA FISCHER NUNES
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