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0100478-20.2026.5.01.0206

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f42bbb0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, rejeito as preliminares e julgo procedente em parte o pedido formulado para declarar o vínculo a partir de 01/09/2023 e para condenar START SERVICES LTDA. e FEIRÃO DO LU COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA a pagar à parte FLAVIA SHULTZ DOS SANTOS, no prazo legal, conforme restarem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de atualização monetária e juros, observados os parâmetros fixados, na forma da fundamentação que este dispositivo integra, a seguinte parcela: Adicional de periculosidade e seus reflexos; Horas extras e seus reflexos; Horas intrajornadas; indenização substitutiva do vale-transporte referente ao período de 01/09/2023 a 31/07/2025; 13º salário proporcional de 2023; 13º salário integral de 2024; Diferença do 13º salário de 2025; Férias +1/3 de 2023/2024, em dobro; Diferenças das Férias +1/3 do período 2024/2025; Diferenças do saldo de salário; Diferenças de aviso prévio indenizado (36 dias); Diferenças de férias +1/3 de 2025/2026; Diferenças de 13º salário de 2026; Diferenças do FGTS; Diferenças da multa compensatória do FGTS (40%); Indenização por danos morais. Da gratuidade de justiça: Foi deferida à parte autora. Dos honorários advocatícios: A parte autora é sucumbente. Logo, seriam devidos honorários advocatícios em favor do advogado da ré (Art. 791-A da CLT). Entretanto, deixo de condená-la, por ser beneficiária da gratuidade de justiça e diante da decisão do E. STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da cobrança de honorários de sucumbência de beneficiários da justiça gratuita. Os réus são sucumbentes. Logo, são devidos os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, no importe de 15%, sobre o valor da condenação, em razão da complexidade (CLT, art. 791-A), por cada um. Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST. Da dedução e compensação: Não há dedução a ser realizada, por não haver comprovação de pagamento sob título idêntico ao deferido. Ressalvado os casos em que haverá recálculo da parcela, hipótese em que fica determinada a dedução do que quitado e comprovado nos autos na fase de instrução processual. Da natureza das parcelas: Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, são de natureza salarial: saldo de salário; 13º salário, as horas extras, o adicional de periculosidade e os reflexos em verbas salariais. São indenizatórias as demais parcelas objeto da condenação (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º). Da contribuição previdenciária e dos tributos: É indevida a responsabilização exclusiva da parte ré no tocante às cotas previdenciária e fiscal, por ser cogente a norma que estabelece os sujeitos contribuintes de tais tributos. Empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91). Sendo assim, do crédito autoral, deverá ser deduzida a cota previdenciária, mensalmente (regime de competência), aplicando-se as alíquotas próprias, de forma não cumulativa, observando-se o teto máximo do salário-de-contribuição, conforme determina o artigo 276, § 4º do Decreto n.º 3.048/99 (Súmula 368, III, do C. TST). A cota fiscal deverá ser deduzida do crédito autoral e incidir sobre o total das parcelas tributáveis acrescidas de juros, à época da disponibilização do crédito (Lei 8541/92, art. 46 c/c art. 12-A da Lei 7713/88), excluídas as parcelas isentas ou não tributáveis, bem como os juros incidentes sobre essas verbas, conforme arts. 39 e 55, XIV, do Decreto nº 3.000 (Súmula 368, II, do C. TST). Não incidem tributos sobre os juros (OJ nº 400 da SDI -1 do TST). No prazo legal, deverá o réu comprovar o recolhimento das cotas fiscal (Provimento 01/96 do CGJT) e previdenciária, pena de execução (CLT, art. 876, parágrafo único). Da atualização monetária e dos juros de mora: São devidos os juros de mora e correção monetária, devendo ser observados os índices, com base na decisão proferida nas ADCs nºs 58 e 59 e nas ADIs nº 5.867 e 6.021. - na fase pré-judicial: IPCA-E como índice de correção monetária e juros previstos no Art. 39, caput, da Lei 8.177/91, do momento do vencimento de cada parcela deferida (vencimento da obrigação) até a data do ajuizamento da ação. - na fase judicial: SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação. - Tratando-se de dano moral: - Em relação a indenização será aplicada apenas a taxa Selic, a partir do AJUIZAMENTO DA AÇÃO, por se tratar de índice conglobante (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA), com base na decisão proferida nas ADC nº 58 e 59 e nas ADIns nºs 5.867 e 6.021. Das custas processuais: Custas pela parte ré, no importe de R$3.093,41 (Art. 789 da CLT) calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$154.670,75. Esclarecimento final: Considerando a complexidades dos cálculos de liquidação, determino, desde já, a realização por perícia contábil às expensas dos réus sucumbentes. À Secretaria: Intimem-se as partes. Considerando as irregularidades acerca do exercício irregular de atividade armada, expeçam-se ofícios ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público Federal, remetendo-se com urgência cópia integral deste processo, principalmente os depoimentos e fotografias. Cumpra-se. Nada mais. HAVENDO INTERESSE EM CONCILIAR, COPIE E COLE O LINK https://bit.ly/43FbDn7 NO SEU NAVEGADOR, PREENCHA O FORMULÁRIO E SEU PROCESSO SERÁ SOLICITADO PARA PAUTA NO CEJUSC. ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA SHULTZ DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f42bbb0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, rejeito as preliminares e julgo procedente em parte o pedido formulado para declarar o vínculo a partir de 01/09/2023 e para condenar START SERVICES LTDA. e FEIRÃO DO LU COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA a pagar à parte FLAVIA SHULTZ DOS SANTOS, no prazo legal, conforme restarem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de atualização monetária e juros, observados os parâmetros fixados, na forma da fundamentação que este dispositivo integra, a seguinte parcela: Adicional de periculosidade e seus reflexos; Horas extras e seus reflexos; Horas intrajornadas; indenização substitutiva do vale-transporte referente ao período de 01/09/2023 a 31/07/2025; 13º salário proporcional de 2023; 13º salário integral de 2024; Diferença do 13º salário de 2025; Férias +1/3 de 2023/2024, em dobro; Diferenças das Férias +1/3 do período 2024/2025; Diferenças do saldo de salário; Diferenças de aviso prévio indenizado (36 dias); Diferenças de férias +1/3 de 2025/2026; Diferenças de 13º salário de 2026; Diferenças do FGTS; Diferenças da multa compensatória do FGTS (40%); Indenização por danos morais. Da gratuidade de justiça: Foi deferida à parte autora. Dos honorários advocatícios: A parte autora é sucumbente. Logo, seriam devidos honorários advocatícios em favor do advogado da ré (Art. 791-A da CLT). Entretanto, deixo de condená-la, por ser beneficiária da gratuidade de justiça e diante da decisão do E. STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da cobrança de honorários de sucumbência de beneficiários da justiça gratuita. Os réus são sucumbentes. Logo, são devidos os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, no importe de 15%, sobre o valor da condenação, em razão da complexidade (CLT, art. 791-A), por cada um. Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST. Da dedução e compensação: Não há dedução a ser realizada, por não haver comprovação de pagamento sob título idêntico ao deferido. Ressalvado os casos em que haverá recálculo da parcela, hipótese em que fica determinada a dedução do que quitado e comprovado nos autos na fase de instrução processual. Da natureza das parcelas: Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, são de natureza salarial: saldo de salário; 13º salário, as horas extras, o adicional de periculosidade e os reflexos em verbas salariais. São indenizatórias as demais parcelas objeto da condenação (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º). Da contribuição previdenciária e dos tributos: É indevida a responsabilização exclusiva da parte ré no tocante às cotas previdenciária e fiscal, por ser cogente a norma que estabelece os sujeitos contribuintes de tais tributos. Empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91). Sendo assim, do crédito autoral, deverá ser deduzida a cota previdenciária, mensalmente (regime de competência), aplicando-se as alíquotas próprias, de forma não cumulativa, observando-se o teto máximo do salário-de-contribuição, conforme determina o artigo 276, § 4º do Decreto n.º 3.048/99 (Súmula 368, III, do C. TST). A cota fiscal deverá ser deduzida do crédito autoral e incidir sobre o total das parcelas tributáveis acrescidas de juros, à época da disponibilização do crédito (Lei 8541/92, art. 46 c/c art. 12-A da Lei 7713/88), excluídas as parcelas isentas ou não tributáveis, bem como os juros incidentes sobre essas verbas, conforme arts. 39 e 55, XIV, do Decreto nº 3.000 (Súmula 368, II, do C. TST). Não incidem tributos sobre os juros (OJ nº 400 da SDI -1 do TST). No prazo legal, deverá o réu comprovar o recolhimento das cotas fiscal (Provimento 01/96 do CGJT) e previdenciária, pena de execução (CLT, art. 876, parágrafo único). Da atualização monetária e dos juros de mora: São devidos os juros de mora e correção monetária, devendo ser observados os índices, com base na decisão proferida nas ADCs nºs 58 e 59 e nas ADIs nº 5.867 e 6.021. - na fase pré-judicial: IPCA-E como índice de correção monetária e juros previstos no Art. 39, caput, da Lei 8.177/91, do momento do vencimento de cada parcela deferida (vencimento da obrigação) até a data do ajuizamento da ação. - na fase judicial: SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação. - Tratando-se de dano moral: - Em relação a indenização será aplicada apenas a taxa Selic, a partir do AJUIZAMENTO DA AÇÃO, por se tratar de índice conglobante (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA), com base na decisão proferida nas ADC nº 58 e 59 e nas ADIns nºs 5.867 e 6.021. Das custas processuais: Custas pela parte ré, no importe de R$3.093,41 (Art. 789 da CLT) calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$154.670,75. Esclarecimento final: Considerando a complexidades dos cálculos de liquidação, determino, desde já, a realização por perícia contábil às expensas dos réus sucumbentes. À Secretaria: Intimem-se as partes. Considerando as irregularidades acerca do exercício irregular de atividade armada, expeçam-se ofícios ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público Federal, remetendo-se com urgência cópia integral deste processo, principalmente os depoimentos e fotografias. Cumpra-se. Nada mais. HAVENDO INTERESSE EM CONCILIAR, COPIE E COLE O LINK https://bit.ly/43FbDn7 NO SEU NAVEGADOR, PREENCHA O FORMULÁRIO E SEU PROCESSO SERÁ SOLICITADO PARA PAUTA NO CEJUSC. ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FEIRAO DO LU COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA - START SERVICES LTDA.

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