Publicações do processo

0100476-70.2026.5.01.0264

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32d72e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ALEX MELLO DE LARA em face de PASSOS IN WALKERS CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA e ALEX FABIANI PASSOS DA CRUZ, rejeito as preliminares, acolho a prejudicial de prescrição bienal quanto às pretensões relativas ao período de 10/06/2023 a 21/01/2024, extinguindo-as com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, e, quanto às demais pretensões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.562,87, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 78.143,71, dispensado do recolhimento em razão da gratuidade de justiça. Observem-se os requerimentos de publicação exclusiva formulados pelas partes, em relação aos respectivos patronos indicados nos autos. Intimem-se. HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - 44.981.334 ALEX FABIANI PASSOS DA CRUZ - PASSOS IN WALKERS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32d72e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ALEX MELLO DE LARA em face de PASSOS IN WALKERS CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA e ALEX FABIANI PASSOS DA CRUZ, rejeito as preliminares, acolho a prejudicial de prescrição bienal quanto às pretensões relativas ao período de 10/06/2023 a 21/01/2024, extinguindo-as com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, e, quanto às demais pretensões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.562,87, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 78.143,71, dispensado do recolhimento em razão da gratuidade de justiça. Observem-se os requerimentos de publicação exclusiva formulados pelas partes, em relação aos respectivos patronos indicados nos autos. Intimem-se. HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEX MELLO DE LARA

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