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0100476-70.2024.5.01.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0100476-70.2024.5.01.0028 AGRAVANTE: MELQUISEDEQUE FRANCISCO GONCALVES E OUTROS (1) AGRAVADO: MELQUISEDEQUE FRANCISCO GONCALVES E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3242e82) proferida nos autos do processo 0100476-70.2024.5.01.0028 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100476-70.2024.5.01.0028 AGRAVANTE: MELQUISEDEQUE FRANCISCO GONCALVES ADVOGADO: Dr. RAFAEL ALVES GOES AGRAVANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: Dr. SAMUEL AZULAY AGRAVADO: MELQUISEDEQUE FRANCISCO GONCALVES ADVOGADO: Dr. RAFAEL ALVES GOES AGRAVADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: Dr. SAMUEL AZULAY D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: RECURSO DE: MELQUISEDEQUE FRANCISCO GONCALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/12/2025 - Id 05dc56b; recurso apresentado em 21/01/2026 - Id 33bc70a). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I e III da Súmula nº 338; Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 9º, 54, § 1º e 74, § 2º da CLT. O recorrente insurge-se contra o acórdão regional que manteve a validade dos cartões de ponto e indeferiu o pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada. Sustenta que os referidos documentos de frequência não contêm assinatura e registram horários predominantemente uniformes ("britânicos"), o que implicaria a inversão do ônus da prova nos moldes da Súmula nº 338 do TST, presumindo-se verdadeira a jornada alegada na inicial. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida,atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O recorrente alega a inaplicabilidade ou má aplicação do artigo 791-A da CLT em sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% em favor dos patronos da recorrida. Argumenta que a concessão da justiça gratuita obsta a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ou, ao menos, exige que fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade na forma decidida pelo STF na ADI 5.766. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tendo em vista a decisão do STF sobre o tema na ADI 5766. Em razão dessa adequação, o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista de MELQUISEDEQUE FRANCISCO GONÇALVES. RECURSO DE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/12/2025 - Id 3ae67a6; recurso apresentado em 26/01/2026 - Id 9c764e4). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS 1.3DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A recorrente busca a reforma do v. acórdão regional que manteve a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras. Sustenta que, diante da validade reconhecida dos cartões de ponto variáveis apresentados e da fragilidade do depoimento testemunhal obreiro (prestado por testemunha que cumpria horário comercial fixo e que não presenciava a jornada em turnos do autor), configurou-se nítido empate probatório (prova dividida). Aduz que o Eg. Tribunal Regional violou as regras de distribuição do ônus da prova ao manter a condenação em desfavor da reclamada, quando deveria ter julgado improcedente o pleito por falta de prova robusta a cargo do reclamante. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou divergência jurisprudencial válida,atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337 /TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S A. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise dos apelos em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) nas minutas de agravos de instrumento. III – MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082109580516200000199264431. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082109580516200000199264431?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0100476-70.2024.5.01.0028 AGRAVANTE: MELQUISEDEQUE FRANCISCO GONCALVES E OUTROS (1) AGRAVADO: MELQUISEDEQUE FRANCISCO GONCALVES E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3242e82) proferida nos autos do processo 0100476-70.2024.5.01.0028 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100476-70.2024.5.01.0028 AGRAVANTE: MELQUISEDEQUE FRANCISCO GONCALVES ADVOGADO: Dr. RAFAEL ALVES GOES AGRAVANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: Dr. SAMUEL AZULAY AGRAVADO: MELQUISEDEQUE FRANCISCO GONCALVES ADVOGADO: Dr. RAFAEL ALVES GOES AGRAVADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: Dr. SAMUEL AZULAY D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: RECURSO DE: MELQUISEDEQUE FRANCISCO GONCALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/12/2025 - Id 05dc56b; recurso apresentado em 21/01/2026 - Id 33bc70a). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I e III da Súmula nº 338; Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 9º, 54, § 1º e 74, § 2º da CLT. O recorrente insurge-se contra o acórdão regional que manteve a validade dos cartões de ponto e indeferiu o pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada. Sustenta que os referidos documentos de frequência não contêm assinatura e registram horários predominantemente uniformes ("britânicos"), o que implicaria a inversão do ônus da prova nos moldes da Súmula nº 338 do TST, presumindo-se verdadeira a jornada alegada na inicial. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida,atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O recorrente alega a inaplicabilidade ou má aplicação do artigo 791-A da CLT em sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% em favor dos patronos da recorrida. Argumenta que a concessão da justiça gratuita obsta a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ou, ao menos, exige que fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade na forma decidida pelo STF na ADI 5.766. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tendo em vista a decisão do STF sobre o tema na ADI 5766. Em razão dessa adequação, o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista de MELQUISEDEQUE FRANCISCO GONÇALVES. RECURSO DE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/12/2025 - Id 3ae67a6; recurso apresentado em 26/01/2026 - Id 9c764e4). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS 1.3DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A recorrente busca a reforma do v. acórdão regional que manteve a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras. Sustenta que, diante da validade reconhecida dos cartões de ponto variáveis apresentados e da fragilidade do depoimento testemunhal obreiro (prestado por testemunha que cumpria horário comercial fixo e que não presenciava a jornada em turnos do autor), configurou-se nítido empate probatório (prova dividida). Aduz que o Eg. Tribunal Regional violou as regras de distribuição do ônus da prova ao manter a condenação em desfavor da reclamada, quando deveria ter julgado improcedente o pleito por falta de prova robusta a cargo do reclamante. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou divergência jurisprudencial válida,atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337 /TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S A. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise dos apelos em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) nas minutas de agravos de instrumento. III – MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082109580516200000199264431. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082109580516200000199264431?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - MELQUISEDEQUE FRANCISCO GONCALVES

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