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0100476-66.2021.5.01.0225

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6e2054 proferido nos autos. Observo que a ré é entidade sem fins lucrativos. A jurisprudência pátria, em consonância com o entendimento consolidado pelo Egrégio TST, estabelece que, tratando-se de associação civil sem fins lucrativos, a aplicação do IDPJ deve observar a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). Diferente da Teoria Menor, que prescinde de prova de dolo ou fraude, bastando a insolvência da pessoa jurídica para a satisfação do crédito trabalhista, a Teoria Maior exige a comprovação efetiva de requisitos específicos: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Desse modo, necessária a demonstração de atos de gestão fraudulenta, abuso de poder, desvio de finalidade na condução da associação ou a existência de confusão patrimonial entre o patrimônio pessoal dos possíveis administradores e o da entidade. Como exemplo, cite-se o seguinte aresto deste E. TRT: AGRAVO DE PETIÇÃO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. POSSIBILIDADE. A natureza da executada (associação privada sem fins econômicos) inviabiliza a adoção da teoria menor para o IDPJ que objetiva a responsabilização dos seus administradores, em função de mero inadimplemento do crédito trabalhista. Na hipótese, exige-se a adoção do rito da teoria maior, com prova dos requisitos exigidos para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28 do CDC c/c art. 50 do Código Civil. Assim, é possível o prosseguimento do IDPJ quando se verifica que a causa de pedir alega a prática de atos fraudulentos ou lesivos a terceiro, por abuso de direito, gestão fraudulenta, excesso de poder, desvio de finalidade ou, ainda, pela confusão patrimonial. Agravo de petição a que se concede provimento.(0000019-55.2014.5.01.0521 - DEJT - 2024-10-25, MARIA HELENA MOTTA). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face da reclamada, por ausência de preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil, indispensáveis para a responsabilização de administradores de associações sem fins econômicos. Intimem-se as partes. NOVA IGUACU/RJ, 30 de agosto de 2026. BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADESO - ASSOCIACAO PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL, SOCIAL E DE APOIO A INCLUSAO, ACESSIBILIDADE E DIFERENCA

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6e2054 proferido nos autos. Observo que a ré é entidade sem fins lucrativos. A jurisprudência pátria, em consonância com o entendimento consolidado pelo Egrégio TST, estabelece que, tratando-se de associação civil sem fins lucrativos, a aplicação do IDPJ deve observar a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). Diferente da Teoria Menor, que prescinde de prova de dolo ou fraude, bastando a insolvência da pessoa jurídica para a satisfação do crédito trabalhista, a Teoria Maior exige a comprovação efetiva de requisitos específicos: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Desse modo, necessária a demonstração de atos de gestão fraudulenta, abuso de poder, desvio de finalidade na condução da associação ou a existência de confusão patrimonial entre o patrimônio pessoal dos possíveis administradores e o da entidade. Como exemplo, cite-se o seguinte aresto deste E. TRT: AGRAVO DE PETIÇÃO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. POSSIBILIDADE. A natureza da executada (associação privada sem fins econômicos) inviabiliza a adoção da teoria menor para o IDPJ que objetiva a responsabilização dos seus administradores, em função de mero inadimplemento do crédito trabalhista. Na hipótese, exige-se a adoção do rito da teoria maior, com prova dos requisitos exigidos para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28 do CDC c/c art. 50 do Código Civil. Assim, é possível o prosseguimento do IDPJ quando se verifica que a causa de pedir alega a prática de atos fraudulentos ou lesivos a terceiro, por abuso de direito, gestão fraudulenta, excesso de poder, desvio de finalidade ou, ainda, pela confusão patrimonial. Agravo de petição a que se concede provimento.(0000019-55.2014.5.01.0521 - DEJT - 2024-10-25, MARIA HELENA MOTTA). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face da reclamada, por ausência de preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil, indispensáveis para a responsabilização de administradores de associações sem fins econômicos. Intimem-se as partes. NOVA IGUACU/RJ, 30 de agosto de 2026. BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSANE MONTEIRO RIBEIRO DE OLIVEIRA

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