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0100476-16.2026.5.01.0282

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3e637c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por SERGIA CRISTIANE BERRIEL FERREIRA DAFLON em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, decido reconhecer à reclamada, nos limites da fundamentação, as prerrogativas processuais legalmente asseguradas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Rejeito o requerimento de improcedência liminar, as preliminares de coisa julgada e de incompetência material da Justiça do Trabalho e a prejudicial de prescrição total. Acolho parcialmente a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar prescritas as pretensões pecuniárias exigíveis anteriormente a 21/12/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Quanto às promoções previstas no PCCS/2008, a prescrição não impede o exame de eventos anteriores ao referido marco para fins de eventual recomposição da carreira, ficando vedados apenas os respectivos efeitos financeiros relativos ao período prescrito. Considero substancialmente atendido o requerimento de exibição documental e afasto a aplicação da presunção prevista no art. 400 do CPC. Quanto ao período não prescrito, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de quatro promoções horizontais por antiguidade e duas promoções horizontais por mérito, de implementação de seis referências salariais, de retificação da evolução funcional, de pagamento de diferenças salariais vencidas e vincendas e respectivos reflexos, de declaração genérica de nulidade das deliberações e dos critérios empresariais, de concessão automática de promoções futuras e de imposição de multa, extinguindo-os com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Em razão da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação fica suspensa pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado e somente poderá ser executada se os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, vedada sua satisfação mediante retenção, dedução, abatimento ou compensação com créditos judiciais. Não demonstrada a alteração da situação econômica no prazo legal, extingue-se a obrigação. Não são devidos honorários advocatícios aos advogados da reclamante. Custas pela reclamante, no importe de R$ 790,00, calculadas sobre R$ 39.500,00, valor atribuído à causa, dispensado o recolhimento em razão da justiça gratuita. Intimem-se. EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERGIA CRISTIANE BERRIEL FERREIRA DAFLON

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