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TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100476-09.2024.5.01.0016 DESTINATÁRIO: TEREZA CRISTINA FAVRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para reexame e eventual reforma da convicção fática ou jurídica do julgador. Seu acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a observância das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo CPC e 897-A da CLT, quais sejam, obscuridade, contradição e ou omissão no julgado, bem como manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, proposições não configuradas no presente julgado. A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela executada e, no mérito, os REJEITAR, na forma da fundamentação. Rio de Janeiro,19 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - TEREZA CRISTINA FAVRE
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