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0100475-82.2023.5.01.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0dd528 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0100475-82.2023.5.01.0008 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB GABRIEL SANT ANNA QUINTANILHA (RJ135127) Recorrido: Advogado(s): JOSE ROBERTO CORDEIRO DOS SANTOS ANA CRISTINA CANDIDO DA LUZ (RJ108784) MARILZA DA PENHA SANTOS (RJ080836) NEWTON VIEIRA PAMPLONA (RJ014677) RECURSO DE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026 - Id d91ef2a; recurso apresentado em 22/05/2026 - Id 042b4be). Representação processual regular. Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal; Artigo 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal; Artigos 8º e 611 da CLT; Lei Complementar nº 173/2020. Divergência Jurisprudencial Apontada: TRT-1 - ROT: 0100483-94.2022.5.01.0040; TRT-1 - RO: 0100966-46.2020.5.01.0024; TRT-1 - RO: 0100642-53.2022.5.01.0067; TRT-1 - RO: 0100889-82.2021.5.01.0030. Trata-se de pedido de diferenças salariais fundado no reenquadramento do PCCS/2017. A recorrente alega que a decisão regional violou o reconhecimento das normas coletivas (Art. 7º, XXVI, CF) ao desconsiderar que o PCCS previa implementação gradativa e condicionada. Argumenta que a função da recorrida (Agente de Preparo de Alimentos) foi reajustada conforme os termos pactuados em 2019 e que não há direito a pagamento retroativo a 2018, sob pena de violação orçamentária e da LC 173/2020. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (dajmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB

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