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0100475-02.2026.5.01.0421

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4261f43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A parte autora foi intimada, em duas oportunidades, para regularizar o polo passivo da demanda, com a apresentação dos elementos mínimos necessários à identificação e à citação da parte reclamada, conforme decisões de IDs [indicar IDs]. As emendas apresentadas não sanaram a irregularidade. Embora a parte autora tenha indicado determinado CNPJ na petição inicial, o documento extraído da Receita Federal juntado aos autos se refere a pessoa jurídica diversa, sem correspondência com o CNPJ apontado na demanda. Os documentos, portanto, não se correlacionam. A inconsistência impede a adequada identificação da parte reclamada. Não é possível verificar quem efetivamente deve integrar o polo passivo, tampouco definir o endereço e a forma pela qual deve ser promovida a citação. Trata-se de elemento essencial ao regular prosseguimento do feito, e não de mera inexatidão formal. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, a reclamação escrita deve conter a qualificação das partes. O art. 321 do CPC, aplicado subsidiariamente, determina a emenda da inicial quando presentes defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, estabelecendo, em seu parágrafo único, o indeferimento da petição inicial se a determinação não for cumprida. No caso, apesar das duas oportunidades concedidas, não houve a regularização do polo passivo nem a comprovação da correspondência entre o CNPJ indicado e a pessoa jurídica que se pretende demandar. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do CPC, e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Custas processuais no importe de R$ 33.902,20, correspondentes a 2% sobre o valor de R$ 1.871.700,86 a cargo da parte autora, dispensada do recolhimento em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DA SILVA MARCOS

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