Publicações do processo

0100473-40.2019.5.01.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d330b8d proferido nos autos. Vistos, etc. No que se refere ao requerimento de ID 29c41b9, não há razão para alteração da medida executiva já determinada. A penhora incidente sobre o benefício previdenciário do executado MÁRCIO ZITENFELD CARDIA foi regularmente implementada por meio do PREVJUD, conforme ID 448abe3, no percentual estabelecido na decisão de ID c1fad2e. Sendo assim, indefiro o requerimento, mantendo-se a penhora já implementada nos exatos termos da decisão anteriormente proferida. Intimem-se. Após, considerando, ainda, que o exequente não indicou outros meios para o prosseguimento da execução, cumpra-se a decisão de ID 0842388, no que aplicável à hipótese dos autos (sobreste-se o feito pelo prazo de seis meses no aguardo das transferências decorrentes da penhora, com expedição de alvará ao final do período e renovação do sobrestamento até a integralização do crédito). RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de setembro de 2026. BIANCA MEROLA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO ZITENFELD CARDIA

  2. Intimação

    TRT1 · 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d330b8d proferido nos autos. Vistos, etc. No que se refere ao requerimento de ID 29c41b9, não há razão para alteração da medida executiva já determinada. A penhora incidente sobre o benefício previdenciário do executado MÁRCIO ZITENFELD CARDIA foi regularmente implementada por meio do PREVJUD, conforme ID 448abe3, no percentual estabelecido na decisão de ID c1fad2e. Sendo assim, indefiro o requerimento, mantendo-se a penhora já implementada nos exatos termos da decisão anteriormente proferida. Intimem-se. Após, considerando, ainda, que o exequente não indicou outros meios para o prosseguimento da execução, cumpra-se a decisão de ID 0842388, no que aplicável à hipótese dos autos (sobreste-se o feito pelo prazo de seis meses no aguardo das transferências decorrentes da penhora, com expedição de alvará ao final do período e renovação do sobrestamento até a integralização do crédito). RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de setembro de 2026. BIANCA MEROLA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DE AZEVEDO

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