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TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 448cd09 proferido nos autos. A executada MARIA CARMEN FERREIRA DE SOUSA NAZAR e o terceiro interessado APARECIDO NAZAR, por meio da manifestação de ID 53a2271, requerem o levantamento da constrição judicial no importe de R$ 2.645,78, sustentando que o bloqueio teria incidido sobre conta bancária conjunta e sobre valores de natureza alimentar. Subsidiariamente, postulam a liberação dos valores pertencentes ao cotitular não executado ou, ao menos, de 50% da quantia constrita. Nada a deferir, quanto ao levantamento postulado. Conforme se verifica do resultado do SISBAJUD de ID 4bc4f00, a ordem expedida nestes autos em face da executada MARIA CARMEN FERREIRA DE SOUSA NAZAR foi cumprida integralmente no montante de R$ 12.565,29, por intermédio do BANCO DO BRASIL S.A. De outro lado, quanto ao BANCO BRADESCO S.A., o relatório do SISBAJUD não registra bloqueio positivo correspondente ao valor indicado na manifestação. Assim, não há, nestes autos, constrição no valor de R$ 2.645,78 a ser levantada, não sendo possível estabelecer correspondência entre o bloqueio descrito na petição e a ordem judicial efetivamente expedida neste processo. Ressalto, ainda, que os documentos apresentados não são suficientes, tal como juntados, para demonstrar que o numerário de R$ 12.565,29 efetivamente constrito nestes autos em nome da executada MARIA CARMEN decorra de verba salarial ou previdenciária pertencente ao terceiro interessado. Dessa forma, indefiro o pedido de levantamento formulado no ID 53a2271, sem prejuízo de novo requerimento especificamente direcionado à constrição efetivamente existente nos autos, acompanhado de documentação bancária apta a identificar a conta atingida, sua titularidade, a origem dos recursos e sua correspondência com a ordem SISBAJUD deste feito. Quanto à petição de ID 836615d, verifico que a parte requer a apreciação da manifestação de ID 53a2271 e a regularização da habilitação de seus patronos para as futuras intimações. Defiro a regularização da representação processual. Proceda a Secretaria à habilitação dos patronos . Considerando que houve comparecimento espontâneo da executada, com constituição de patronos e apresentação de manifestação nos autos, não se verifica prejuízo processual que justifique a renovação dos atos já praticados, sem prejuízo da correta habilitação doravante. Quanto à manifestação de ID 4b0012d, observo que o edital de notificação direcionado ao executado LUIZ OTÁVIO FERREIRA DE SOUSA NAZAR, publicado em 17/08/2026, consignou expressamente o prazo de 5 dias, nos termos do art. 884 da CLT, para garantia do juízo e eventual oposição de embargos à execução. A indicação de prazo de 20 dias constante da aba de expedientes do sistema não prevalece sobre o prazo expressamente assinalado no edital publicado. esclareco ainda que houve desbloqueio de dos valores penhorados em face do luiz Intimem-se . " In albis" liberem os alvaras pertinentes de acordo como os cálculos homologados . NITEROI/RJ, 04 de setembro de 2026. ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIANNE CRISTINA CAMPOS MONTEIRO
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 448cd09 proferido nos autos. A executada MARIA CARMEN FERREIRA DE SOUSA NAZAR e o terceiro interessado APARECIDO NAZAR, por meio da manifestação de ID 53a2271, requerem o levantamento da constrição judicial no importe de R$ 2.645,78, sustentando que o bloqueio teria incidido sobre conta bancária conjunta e sobre valores de natureza alimentar. Subsidiariamente, postulam a liberação dos valores pertencentes ao cotitular não executado ou, ao menos, de 50% da quantia constrita. Nada a deferir, quanto ao levantamento postulado. Conforme se verifica do resultado do SISBAJUD de ID 4bc4f00, a ordem expedida nestes autos em face da executada MARIA CARMEN FERREIRA DE SOUSA NAZAR foi cumprida integralmente no montante de R$ 12.565,29, por intermédio do BANCO DO BRASIL S.A. De outro lado, quanto ao BANCO BRADESCO S.A., o relatório do SISBAJUD não registra bloqueio positivo correspondente ao valor indicado na manifestação. Assim, não há, nestes autos, constrição no valor de R$ 2.645,78 a ser levantada, não sendo possível estabelecer correspondência entre o bloqueio descrito na petição e a ordem judicial efetivamente expedida neste processo. Ressalto, ainda, que os documentos apresentados não são suficientes, tal como juntados, para demonstrar que o numerário de R$ 12.565,29 efetivamente constrito nestes autos em nome da executada MARIA CARMEN decorra de verba salarial ou previdenciária pertencente ao terceiro interessado. Dessa forma, indefiro o pedido de levantamento formulado no ID 53a2271, sem prejuízo de novo requerimento especificamente direcionado à constrição efetivamente existente nos autos, acompanhado de documentação bancária apta a identificar a conta atingida, sua titularidade, a origem dos recursos e sua correspondência com a ordem SISBAJUD deste feito. Quanto à petição de ID 836615d, verifico que a parte requer a apreciação da manifestação de ID 53a2271 e a regularização da habilitação de seus patronos para as futuras intimações. Defiro a regularização da representação processual. Proceda a Secretaria à habilitação dos patronos . Considerando que houve comparecimento espontâneo da executada, com constituição de patronos e apresentação de manifestação nos autos, não se verifica prejuízo processual que justifique a renovação dos atos já praticados, sem prejuízo da correta habilitação doravante. Quanto à manifestação de ID 4b0012d, observo que o edital de notificação direcionado ao executado LUIZ OTÁVIO FERREIRA DE SOUSA NAZAR, publicado em 17/08/2026, consignou expressamente o prazo de 5 dias, nos termos do art. 884 da CLT, para garantia do juízo e eventual oposição de embargos à execução. A indicação de prazo de 20 dias constante da aba de expedientes do sistema não prevalece sobre o prazo expressamente assinalado no edital publicado. esclareco ainda que houve desbloqueio de dos valores penhorados em face do luiz Intimem-se . " In albis" liberem os alvaras pertinentes de acordo como os cálculos homologados . NITEROI/RJ, 04 de setembro de 2026. ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CARMEN FERREIRA DE SOUSA NAZAR
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