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0100471-78.2025.5.01.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb7619e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, afasto as preliminares e, no mérito propriamente dito, julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, asseguro à parte reclamante a gratuidade de justiça, e condeno a reclamada CLFL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA a pagar a YASMIN GONCALVES DE ASSIS CERQUEIRA, no prazo legal, como apurado em regular liquidação de sentença, as parcelas reconhecidas na fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, incluindo honorários, a saber: - Plus salarial em razão do acúmulo de função e reflexos; - Adicional de insalubridade e reflexos; - Horas extras e reflexos; - Adicional noturno e reflexos; - Intervalo intrajornada; - Compensação por danos morais. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculo, na forma do Art. 879 da CLT, com a observância dos parâmetros constantes da fundamentação. Finda a liquidação, deverá a parte reclamada comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial, caso existentes, sob pena de execução direta. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 1.600,00 calculadas sobre R$ 80.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (Art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLFL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb7619e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, afasto as preliminares e, no mérito propriamente dito, julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, asseguro à parte reclamante a gratuidade de justiça, e condeno a reclamada CLFL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA a pagar a YASMIN GONCALVES DE ASSIS CERQUEIRA, no prazo legal, como apurado em regular liquidação de sentença, as parcelas reconhecidas na fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, incluindo honorários, a saber: - Plus salarial em razão do acúmulo de função e reflexos; - Adicional de insalubridade e reflexos; - Horas extras e reflexos; - Adicional noturno e reflexos; - Intervalo intrajornada; - Compensação por danos morais. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculo, na forma do Art. 879 da CLT, com a observância dos parâmetros constantes da fundamentação. Finda a liquidação, deverá a parte reclamada comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial, caso existentes, sob pena de execução direta. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 1.600,00 calculadas sobre R$ 80.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (Art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - YASMIN GONCALVES DE ASSIS CERQUEIRA

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