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0100471-20.2026.5.01.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab6c87f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por IGOR LUIZ DE OLIVEIRA SILVA em face de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE (IDEAS), decide o Juízo da 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro: a) deferir o benefício da gratuidade de justiça à parte reclamante; b) indeferir o benefício da gratuidade de justiça à reclamada; c) julgar procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes, com termo de afastamento em 02/04/2026 e projeção do aviso prévio indenizado até 08/05/2026, e condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: 1) pagar o saldo de salário de 1 dia de abril de 2026 (R$ 81,14); 2) pagar o aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias (R$ 2.921,37); 3) pagar o décimo terceiro salário proporcional de 2026 na fração de 4/12 avos (R$ 811,49); 4) pagar as férias proporcionais na fração de 3/12 avos acrescidas do terço constitucional (R$ 811,28); 5) depositar na conta vinculada do autor os valores devidos a título de FGTS do contrato de trabalho e sobre as parcelas rescisórias cabíveis, além da multa de 40% sobre o saldo fundiário devido; 6) pagar a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no importe de R$ 2.434,48; 7) pagar indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00; 8) comprovar nos autos o repasse e a regularização de todos os valores descontados do salário do autor a título de empréstimo consignado perante a instituição bancária credora, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização equivalente em perdas e danos; 9) proceder à retificação e anotação de baixa na CTPS física ou digital do reclamante no prazo de 5 dias após intimada para tal fim, fazendo constar a data de saída em 08/05/2026, sob pena de lançamento pela Secretaria da Vara; d) julgar improcedentes os pedidos de pagamento da multa do artigo 467 da CLT e de restituição direta imediata dos descontos do empréstimo consignado; e) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido apurado em liquidação da sentença; f) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Determina-se a expedição de alvará judicial para liberação dos depósitos do FGTS existentes e certidão para habilitação no programa do seguro-desemprego. Liquidação por cálculos, com juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Dedução autorizada das quantias comprovadamente pagas a idêntico título. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e da fundamentação. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe correspondente a 2% sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 15.000,00, perfazendo o montante de R$ 300,00. Intimem-se as partes. MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE

  2. Intimação

    TRT1 · 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab6c87f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por IGOR LUIZ DE OLIVEIRA SILVA em face de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE (IDEAS), decide o Juízo da 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro: a) deferir o benefício da gratuidade de justiça à parte reclamante; b) indeferir o benefício da gratuidade de justiça à reclamada; c) julgar procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes, com termo de afastamento em 02/04/2026 e projeção do aviso prévio indenizado até 08/05/2026, e condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: 1) pagar o saldo de salário de 1 dia de abril de 2026 (R$ 81,14); 2) pagar o aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias (R$ 2.921,37); 3) pagar o décimo terceiro salário proporcional de 2026 na fração de 4/12 avos (R$ 811,49); 4) pagar as férias proporcionais na fração de 3/12 avos acrescidas do terço constitucional (R$ 811,28); 5) depositar na conta vinculada do autor os valores devidos a título de FGTS do contrato de trabalho e sobre as parcelas rescisórias cabíveis, além da multa de 40% sobre o saldo fundiário devido; 6) pagar a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no importe de R$ 2.434,48; 7) pagar indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00; 8) comprovar nos autos o repasse e a regularização de todos os valores descontados do salário do autor a título de empréstimo consignado perante a instituição bancária credora, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização equivalente em perdas e danos; 9) proceder à retificação e anotação de baixa na CTPS física ou digital do reclamante no prazo de 5 dias após intimada para tal fim, fazendo constar a data de saída em 08/05/2026, sob pena de lançamento pela Secretaria da Vara; d) julgar improcedentes os pedidos de pagamento da multa do artigo 467 da CLT e de restituição direta imediata dos descontos do empréstimo consignado; e) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido apurado em liquidação da sentença; f) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Determina-se a expedição de alvará judicial para liberação dos depósitos do FGTS existentes e certidão para habilitação no programa do seguro-desemprego. Liquidação por cálculos, com juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Dedução autorizada das quantias comprovadamente pagas a idêntico título. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e da fundamentação. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe correspondente a 2% sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 15.000,00, perfazendo o montante de R$ 300,00. Intimem-se as partes. MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IGOR LUIZ DE OLIVEIRA SILVA

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