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0100471-14.2026.5.01.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b772c7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por HENRIQUE DE OLIVEIRA CARDOSO em face de CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA,, julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE para condenar a reclamada a satisfazer em oito dias, as obrigações deferidas na fundamentação supra que este dispositivo integra. Os juros e correção monetária nos moldes fixados na ADC – 58 MC - AGR/DF, tal como se apurar em liquidação por cálculos. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da Súmula 368 do C. TST. Para os fins do art. 832, § 3° da CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto em lei, incidindo contribuição previdenciária sobre as salariais (art. 28, §9° da Lei 8.212/91). Custas, pela Reclamada, no importe de R$100,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 5.000,00 valor arbitrado à condenação. Cumpra-se em 48 horas, após o trânsito em julgado. No silêncio, à execução, nos moldes do art. 878, do Texto Consolidado. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b772c7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por HENRIQUE DE OLIVEIRA CARDOSO em face de CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA,, julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE para condenar a reclamada a satisfazer em oito dias, as obrigações deferidas na fundamentação supra que este dispositivo integra. Os juros e correção monetária nos moldes fixados na ADC – 58 MC - AGR/DF, tal como se apurar em liquidação por cálculos. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da Súmula 368 do C. TST. Para os fins do art. 832, § 3° da CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto em lei, incidindo contribuição previdenciária sobre as salariais (art. 28, §9° da Lei 8.212/91). Custas, pela Reclamada, no importe de R$100,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 5.000,00 valor arbitrado à condenação. Cumpra-se em 48 horas, após o trânsito em julgado. No silêncio, à execução, nos moldes do art. 878, do Texto Consolidado. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE DE OLIVEIRA CARDOSO

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