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TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100469-34.2023.5.01.0248 DESTINATÁRIO: MAXMIX COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso ordinário obreiro, mantendo o indeferimento do enquadramento sindical como financiário e, consequentemente, prejudicada a análise da responsabilidade solidária. O embargante alega omissão e contradição no julgado, sustentando a inaplicabilidade do Tema 179 do C. TST, a necessidade de distinguishing e a persistência do pedido de reconhecimento de grupo econômico independentemente do enquadramento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão padece de omissão ou contradição quanto à aplicação da tese fixada no Tema 179 do C. TST e à análise da responsabilidade solidária; (ii) determinar se os embargos possuem intuito de prequestionamento ou se configuram mera tentativa de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O Poder Judiciário não está obrigado a responder a todos os argumentos da parte, bastando que exponha de forma clara e fundamentada os motivos do seu convencimento, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/88. O acórdão embargado analisa fundamentadamente as provas dos autos e conclui que as atividades de captação de clientes e oferta de cartões em ambiente de loja de varejo não caracterizam a atividade-fim de instituição financeira, aplicando corretamente o Tema 179 do C. TST. A responsabilidade solidária, tendo como premissa a condenação principal, resta prejudicada pela ausência de verbas deferidas, inexistindo vício de omissão na decisão que assim o declara. A pretensão de reexame de fatos e provas, sob o pretexto de omissão ou contradição, é incabível na via dos embargos declaratórios, visto que estes não se prestam à reforma do julgado quando o entendimento exarado foi exauriente e coerente. O prequestionamento exigido pela Súmula 297 do C. TST ocorre com a manifestação explícita sobre a matéria, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de manifestação pormenorizada sobre todos os argumentos da parte ou dispositivos legais não configura omissão, desde que o julgado apresente fundamentação clara e lógica sobre o mérito da controvérsia. A aplicação de tese vinculante em sede de recursos repetitivos, quando fundamentada na realidade fática extraída dos autos, afasta a necessidade de nova digressão ou distinguishing caso o julgador tenha exaurido o exame das provas. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria decidida desfavoravelmente à parte, ainda que sob o fundamento de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 836 e 897-A; CPC, arts. 494 e 1.022; CF/88, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo 179; TST, Súmula nº 297, I; TST, OJ nº 118 da SDI-I. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos,e, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - MAXMIX COMERCIAL LTDA
TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100469-34.2023.5.01.0248 DESTINATÁRIO: RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso ordinário obreiro, mantendo o indeferimento do enquadramento sindical como financiário e, consequentemente, prejudicada a análise da responsabilidade solidária. O embargante alega omissão e contradição no julgado, sustentando a inaplicabilidade do Tema 179 do C. TST, a necessidade de distinguishing e a persistência do pedido de reconhecimento de grupo econômico independentemente do enquadramento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão padece de omissão ou contradição quanto à aplicação da tese fixada no Tema 179 do C. TST e à análise da responsabilidade solidária; (ii) determinar se os embargos possuem intuito de prequestionamento ou se configuram mera tentativa de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O Poder Judiciário não está obrigado a responder a todos os argumentos da parte, bastando que exponha de forma clara e fundamentada os motivos do seu convencimento, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/88. O acórdão embargado analisa fundamentadamente as provas dos autos e conclui que as atividades de captação de clientes e oferta de cartões em ambiente de loja de varejo não caracterizam a atividade-fim de instituição financeira, aplicando corretamente o Tema 179 do C. TST. A responsabilidade solidária, tendo como premissa a condenação principal, resta prejudicada pela ausência de verbas deferidas, inexistindo vício de omissão na decisão que assim o declara. A pretensão de reexame de fatos e provas, sob o pretexto de omissão ou contradição, é incabível na via dos embargos declaratórios, visto que estes não se prestam à reforma do julgado quando o entendimento exarado foi exauriente e coerente. O prequestionamento exigido pela Súmula 297 do C. TST ocorre com a manifestação explícita sobre a matéria, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de manifestação pormenorizada sobre todos os argumentos da parte ou dispositivos legais não configura omissão, desde que o julgado apresente fundamentação clara e lógica sobre o mérito da controvérsia. A aplicação de tese vinculante em sede de recursos repetitivos, quando fundamentada na realidade fática extraída dos autos, afasta a necessidade de nova digressão ou distinguishing caso o julgador tenha exaurido o exame das provas. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria decidida desfavoravelmente à parte, ainda que sob o fundamento de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 836 e 897-A; CPC, arts. 494 e 1.022; CF/88, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo 179; TST, Súmula nº 297, I; TST, OJ nº 118 da SDI-I. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos,e, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
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