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0100469-21.2024.5.01.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100469-21.2024.5.01.0047 DESTINATÁRIO: ANTARES EDUCACIONAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA QUANTO AOS TÓPICOS ESPECÍFICOS DO PROCESSO Nº 0100469-21.2024.5.01.0047 E DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMANTE. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que, em julgamento conjunto de dois processos conexos, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela reclamada e negou-lhes provimento. A reclamante alega omissão por ausência de análise do recurso ordinário adesivo que interpusera, visando à majoração da indenização por danos morais. A reclamada alega omissão por ausência de apreciação dos tópicos de seu recurso ordinário relativos à doença ocupacional, rescisão indireta e danos morais, específicos do processo nº 0100469-21.2024.5.01.0047. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar: (i) os tópicos do recurso ordinário da reclamada atinentes à doença ocupacional, à rescisão indireta e aos danos morais, no âmbito do processo nº 0100469-21.2024.5.01.0047; e (ii) o recurso ordinário adesivo da reclamante, que postulava a majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O acórdão embargado, embora tenha consignado tratar-se de julgamento conjunto dos processos nº 0100899-07.2023.5.01.0047 e nº 0100469-21.2024.5.01.0047, apreciou tão somente a matéria relativa às diferenças salariais (cargo de supervisora) e aos honorários advocatícios, que constituem o objeto do primeiro feito. Não houve qualquer pronunciamento sobre os tópicos específicos do segundo processo (doença ocupacional, rescisão indireta e danos morais), tampouco sobre o recurso adesivo da reclamante. Constatada a omissão, impõe-se a integração do julgado para apreciar os referidos tópicos, com efeito modificativo, nos termos do § 2º do art. 897-A da CLT, tanto mais que as partes já se manifestaram sobre os embargos umas das outras (ID e91e4a0). No mérito do recurso ordinário da reclamada, quanto à doença ocupacional e à rescisão indireta, a sentença analisou detidamente o conjunto probatório. O laudo pericial (ID a5190d9) concluiu que, comprovada a dinâmica laboral conforme relatado, é plausível que o trabalho tenha atuado como fator contribuinte (concausal) no desencadeamento e/ou agravamento do quadro clínico. A prova oral foi coerente: as testemunhas Fabbio Vilaça Novaes e Fernanda Cristina Coelho Martins descreveram a sobrecarga intensa, o acúmulo de funções, os episódios de mal-estar com atendimento de bombeiros e a ausência de providências da empregadora. A própria testemunha da reclamada, Jessica Sales Caires dos Reis, confirmou ter conhecimento da apresentação de atestados médicos pela autora e de episódio de mal-estar no campus. Nesse contexto, a concausa entre as condições de trabalho e o adoecimento restou comprovada, autorizando a conversão da dispensa sem justa causa em rescisão indireta e a condenação ao pagamento de indenização substitutiva à reintegração, nos exatos termos da sentença. Quanto aos danos morais, a sentença reconheceu a conduta negligente da reclamada, que, ciente da situação de sobrecarga e do adoecimento da empregada, quedou-se inerte, sem adotar qualquer medida de acolhimento ou mitigação. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se proporcional e razoável, considerando a extensão do dano, a natureza da lesão (doença ocupacional com concausa) e o caráter pedagógico da reparação, não havendo razão para sua exclusão ou redução. No tocante ao recurso ordinário adesivo da reclamante, que postulava a majoração da indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais), verifico que a gravidade do quadro fático (Síndrome de Burnout, fibromialgia, transtorno depressivo maior, crises com atendimento de bombeiros, CAT emitida pelo sindicato, sobrecarga laboral intensa e prolongada), aliada à capacidade econômica da empregadora (grupo educacional de grande porte), justifica o incremento do quantum indenizatório. Todavia, o valor postulado mostra-se excessivo. Considerando os parâmetros do art. 223-G da CLT e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, majoro a indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que melhor se coaduna com a extensão do dano e o caráter pedagógico da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeito modificativo, para integrar o acórdão, suprindo a omissão: (a) nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada quanto aos tópicos de doença ocupacional, rescisão indireta e danos morais, mantendo-se a sentença nesses pontos; (b) dá-se parcial provimento ao recurso ordinário adesivo da reclamante para majorar a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 20.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: Constatada omissão no acórdão quanto à apreciação de tópicos específicos do recurso ordinário e de recurso adesivo, impõe-se a integração do julgado com efeito modificativo, nos termos do art. 897-A, § 2º, da CLT. A concausa comprovada entre as condições de trabalho e o adoecimento autoriza a conversão da dispensa em rescisão indireta e o pagamento de indenização substitutiva à reintegração. O valor da indenização por danos morais deve observar os parâmetros do art. 223-G da CLT e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta patronal, a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 897-A e 223-G; CPC, arts. 1.022 e 1.023. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos por ANTARES EDUCACIONAL S.A. e por PAMELA TEODORO PEREIRA DURAES FERREIRA e, no mérito, ACOLHÊ-LOS para, suprindo a omissão e com efeito modificativo, (a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada nos tópicos de doença ocupacional, rescisão indireta, indenização substitutiva e danos morais, mantendo a sentença nesses pontos; e (b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário adesivo da reclamante para majorar a indenização por danos morais para R$ 20.000,00. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - ANTARES EDUCACIONAL S.A.

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100469-21.2024.5.01.0047 DESTINATÁRIO: PAMELA TEODORO PEREIRA DURAES FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA QUANTO AOS TÓPICOS ESPECÍFICOS DO PROCESSO Nº 0100469-21.2024.5.01.0047 E DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMANTE. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que, em julgamento conjunto de dois processos conexos, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela reclamada e negou-lhes provimento. A reclamante alega omissão por ausência de análise do recurso ordinário adesivo que interpusera, visando à majoração da indenização por danos morais. A reclamada alega omissão por ausência de apreciação dos tópicos de seu recurso ordinário relativos à doença ocupacional, rescisão indireta e danos morais, específicos do processo nº 0100469-21.2024.5.01.0047. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar: (i) os tópicos do recurso ordinário da reclamada atinentes à doença ocupacional, à rescisão indireta e aos danos morais, no âmbito do processo nº 0100469-21.2024.5.01.0047; e (ii) o recurso ordinário adesivo da reclamante, que postulava a majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O acórdão embargado, embora tenha consignado tratar-se de julgamento conjunto dos processos nº 0100899-07.2023.5.01.0047 e nº 0100469-21.2024.5.01.0047, apreciou tão somente a matéria relativa às diferenças salariais (cargo de supervisora) e aos honorários advocatícios, que constituem o objeto do primeiro feito. Não houve qualquer pronunciamento sobre os tópicos específicos do segundo processo (doença ocupacional, rescisão indireta e danos morais), tampouco sobre o recurso adesivo da reclamante. Constatada a omissão, impõe-se a integração do julgado para apreciar os referidos tópicos, com efeito modificativo, nos termos do § 2º do art. 897-A da CLT, tanto mais que as partes já se manifestaram sobre os embargos umas das outras (ID e91e4a0). No mérito do recurso ordinário da reclamada, quanto à doença ocupacional e à rescisão indireta, a sentença analisou detidamente o conjunto probatório. O laudo pericial (ID a5190d9) concluiu que, comprovada a dinâmica laboral conforme relatado, é plausível que o trabalho tenha atuado como fator contribuinte (concausal) no desencadeamento e/ou agravamento do quadro clínico. A prova oral foi coerente: as testemunhas Fabbio Vilaça Novaes e Fernanda Cristina Coelho Martins descreveram a sobrecarga intensa, o acúmulo de funções, os episódios de mal-estar com atendimento de bombeiros e a ausência de providências da empregadora. A própria testemunha da reclamada, Jessica Sales Caires dos Reis, confirmou ter conhecimento da apresentação de atestados médicos pela autora e de episódio de mal-estar no campus. Nesse contexto, a concausa entre as condições de trabalho e o adoecimento restou comprovada, autorizando a conversão da dispensa sem justa causa em rescisão indireta e a condenação ao pagamento de indenização substitutiva à reintegração, nos exatos termos da sentença. Quanto aos danos morais, a sentença reconheceu a conduta negligente da reclamada, que, ciente da situação de sobrecarga e do adoecimento da empregada, quedou-se inerte, sem adotar qualquer medida de acolhimento ou mitigação. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se proporcional e razoável, considerando a extensão do dano, a natureza da lesão (doença ocupacional com concausa) e o caráter pedagógico da reparação, não havendo razão para sua exclusão ou redução. No tocante ao recurso ordinário adesivo da reclamante, que postulava a majoração da indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais), verifico que a gravidade do quadro fático (Síndrome de Burnout, fibromialgia, transtorno depressivo maior, crises com atendimento de bombeiros, CAT emitida pelo sindicato, sobrecarga laboral intensa e prolongada), aliada à capacidade econômica da empregadora (grupo educacional de grande porte), justifica o incremento do quantum indenizatório. Todavia, o valor postulado mostra-se excessivo. Considerando os parâmetros do art. 223-G da CLT e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, majoro a indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que melhor se coaduna com a extensão do dano e o caráter pedagógico da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeito modificativo, para integrar o acórdão, suprindo a omissão: (a) nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada quanto aos tópicos de doença ocupacional, rescisão indireta e danos morais, mantendo-se a sentença nesses pontos; (b) dá-se parcial provimento ao recurso ordinário adesivo da reclamante para majorar a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 20.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: Constatada omissão no acórdão quanto à apreciação de tópicos específicos do recurso ordinário e de recurso adesivo, impõe-se a integração do julgado com efeito modificativo, nos termos do art. 897-A, § 2º, da CLT. A concausa comprovada entre as condições de trabalho e o adoecimento autoriza a conversão da dispensa em rescisão indireta e o pagamento de indenização substitutiva à reintegração. O valor da indenização por danos morais deve observar os parâmetros do art. 223-G da CLT e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta patronal, a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 897-A e 223-G; CPC, arts. 1.022 e 1.023. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos por ANTARES EDUCACIONAL S.A. e por PAMELA TEODORO PEREIRA DURAES FERREIRA e, no mérito, ACOLHÊ-LOS para, suprindo a omissão e com efeito modificativo, (a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada nos tópicos de doença ocupacional, rescisão indireta, indenização substitutiva e danos morais, mantendo a sentença nesses pontos; e (b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário adesivo da reclamante para majorar a indenização por danos morais para R$ 20.000,00. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - PAMELA TEODORO PEREIRA DURAES FERREIRA

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