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TRT1 · 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20f9b35 proferido nos autos. DESPACHO PJE Diante da impossibilidade de satisfação do débito trabalhista pelo devedor principal, há que se redirecionar a execução imediatamente em face do devedor subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele. Inteligência da Súmula nº 12/TRT1. Assim sendo: 1. Intime-se EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS da presente decisão, bem como a de Id. ee2cd37, inclusive para os fins do artigo 535 do CPC. 2. Intime-se o reclamante para informar dados bancários (agência/conta/Instituição Financeira) a fim de que possa ser expedida ordem de transferência dos valores diretamente à conta indicada. Na hipótese de indicação de conta do patrono, deverá estar disponível nos autos eletrônicos a procuração com outorga de poderes para receber e dar quitação. Assino o prazo de 48 horas para manifestação. Fica ciente que, na inércia, será promovida a utilização do CCS para identificar a existência de conta bancária ativa a fim de proceder a transferência do numerário, conforme determina a PORTARIA Nº 261-SCR/2020; Decorrido o prazo, atualizem-se os cálculos e expeça-se o competente RPV/Precatório, de forma individualizada, sendo uma para o crédito líquido da parte exequente e outra para o montante dos honorários advocatícios. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE BORGES DAMASCENO DA SILVA
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