Publicações do processo

0100468-35.2026.5.01.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100468-35.2026.5.01.0057 DESTINATÁRIO: ZAZA LANCHES DE MADUREIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ÔNUS DA PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O exercício do cargo de confiança consubstancia situação de fato excepcionalmente prevista no art. 62, II, da CLT, e, sob o ponto de vista processual, tem natureza jurídica de fato impeditivo do direito da autora, cujo ônus de provar incumbe, fundamentalmente, ao réu, a teor do disposto no art. 818 da CLT. Com base na prova produzida nos autos, constato que as funções exercidas pela reclamante evidenciam grau de confiança e responsabilidade aos quais se equiparam aos dos proprietários da empresa. Apelo a que se nega provimento. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso, à exceção do pedido de concessão de gratuidade de justiça por carecer de interesse recursal, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo na forma da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que este dispositivo passa a integrar. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda que não expressamente mencionados na decisão, nos termos da OJ nº 118 da SDI-I e da Súmula nº 297, ambas do col. TST. Também, ficam advertidas as partes de que a interposição de embargos declaratórios para revolver fatos e provas, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal ensejará a aplicação da multa cominada no § 2º do art. 1026 do CPC. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - ZAZA LANCHES DE MADUREIRA LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100468-35.2026.5.01.0057 DESTINATÁRIO: ANDRESSA PEREIRA OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ÔNUS DA PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O exercício do cargo de confiança consubstancia situação de fato excepcionalmente prevista no art. 62, II, da CLT, e, sob o ponto de vista processual, tem natureza jurídica de fato impeditivo do direito da autora, cujo ônus de provar incumbe, fundamentalmente, ao réu, a teor do disposto no art. 818 da CLT. Com base na prova produzida nos autos, constato que as funções exercidas pela reclamante evidenciam grau de confiança e responsabilidade aos quais se equiparam aos dos proprietários da empresa. Apelo a que se nega provimento. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso, à exceção do pedido de concessão de gratuidade de justiça por carecer de interesse recursal, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo na forma da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que este dispositivo passa a integrar. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda que não expressamente mencionados na decisão, nos termos da OJ nº 118 da SDI-I e da Súmula nº 297, ambas do col. TST. Também, ficam advertidas as partes de que a interposição de embargos declaratórios para revolver fatos e provas, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal ensejará a aplicação da multa cominada no § 2º do art. 1026 do CPC. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA PEREIRA OLIVEIRA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.