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TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100468-35.2026.5.01.0057 DESTINATÁRIO: ZAZA LANCHES DE MADUREIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ÔNUS DA PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O exercício do cargo de confiança consubstancia situação de fato excepcionalmente prevista no art. 62, II, da CLT, e, sob o ponto de vista processual, tem natureza jurídica de fato impeditivo do direito da autora, cujo ônus de provar incumbe, fundamentalmente, ao réu, a teor do disposto no art. 818 da CLT. Com base na prova produzida nos autos, constato que as funções exercidas pela reclamante evidenciam grau de confiança e responsabilidade aos quais se equiparam aos dos proprietários da empresa. Apelo a que se nega provimento. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso, à exceção do pedido de concessão de gratuidade de justiça por carecer de interesse recursal, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo na forma da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que este dispositivo passa a integrar. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda que não expressamente mencionados na decisão, nos termos da OJ nº 118 da SDI-I e da Súmula nº 297, ambas do col. TST. Também, ficam advertidas as partes de que a interposição de embargos declaratórios para revolver fatos e provas, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal ensejará a aplicação da multa cominada no § 2º do art. 1026 do CPC. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - ZAZA LANCHES DE MADUREIRA LTDA
TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100468-35.2026.5.01.0057 DESTINATÁRIO: ANDRESSA PEREIRA OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ÔNUS DA PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O exercício do cargo de confiança consubstancia situação de fato excepcionalmente prevista no art. 62, II, da CLT, e, sob o ponto de vista processual, tem natureza jurídica de fato impeditivo do direito da autora, cujo ônus de provar incumbe, fundamentalmente, ao réu, a teor do disposto no art. 818 da CLT. Com base na prova produzida nos autos, constato que as funções exercidas pela reclamante evidenciam grau de confiança e responsabilidade aos quais se equiparam aos dos proprietários da empresa. Apelo a que se nega provimento. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso, à exceção do pedido de concessão de gratuidade de justiça por carecer de interesse recursal, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo na forma da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que este dispositivo passa a integrar. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda que não expressamente mencionados na decisão, nos termos da OJ nº 118 da SDI-I e da Súmula nº 297, ambas do col. TST. Também, ficam advertidas as partes de que a interposição de embargos declaratórios para revolver fatos e provas, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal ensejará a aplicação da multa cominada no § 2º do art. 1026 do CPC. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA PEREIRA OLIVEIRA
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