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0100467-61.2024.5.01.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 811f4d4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100467-61.2024.5.01.0076 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB GABRIEL SANT ANNA QUINTANILHA (RJ135127) MICHEL YAZIGI DE JESUS (RJ178138) VIVIANA RODRIGUES MORAYA AGRA BELMONTE (RJ161107) Recorrido: Advogado(s): ALONSO CORREA DA SILVA DOUGLAS FERREIRA NUNES (RJ227037) RECURSO DE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2026 - Id 5ecea38; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id de22dec). Representação processual regular (Id e328c34). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECATÓRIO Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Ante o exposto, CONHEÇO o Recurso Ordinário interposto pela RECLAMADA e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença, declarar que a COMLURB goza das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, determinando que a execução de eventuais créditos deferidos nesta ação observe o rito do art. 100 da Constituição Federal (regime de precatórios ou RPV, conforme o valor), bem como para isentá-la do recolhimento de custas processuais e do depósito recursal. Tudo, na forma da fundamentação supra." Verifica-se a ausência de interesse em relação ao tema. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 5º, incisos II, LIV e LV da Constituição Federal; Artigos 483, alínea "d", 818 da CLT; Artigo 373, inciso I, do CPC. A recorrente busca a reforma do acórdão que manteve a rescisão indireta do contrato de trabalho. Sustenta que o Tribunal Regional inverteu indevidamente o ônus da prova ao exigir que a empresa comprovasse a impossibilidade de retorno ou a inexistência de função compatível. Defende que a rescisão indireta exige prova robusta de falta grave (inadimplemento doloso), o que não ocorreria em situações de dúvida sobre a aptidão física do trabalhador, alegando que a decisão se baseou em obrigações presumidas e não em comando legal expresso. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (mfff) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB

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