Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3aa7bf8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Na reclamação trabalhista ajuizada por MARCOS CARLOS LIMA DA SILVA em face de FIDELITY MANUTENÇÃO PREDIAL E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. - ME e ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A., decido: 1. rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda reclamada; 2. julgar improcedentes o pedido de adicional por acúmulo de funções, seus reflexos e o pedido subsidiário de indenização; 3. julgar improcedente o pedido de diferenças de salário-família; 4. julgar improcedentes os pedidos de declaração de invalidade do banco de horas, de pagamento de horas extras e respectivos reflexos; 5. julgar improcedentes os pedidos relativos ao intervalo intrajornada e à declaração de invalidade de cláusula coletiva redutora do intervalo; 6. declarar prejudicado o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada; 7. julgar improcedente o pedido de honorários advocatícios em favor dos patronos do reclamante e deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; Custas de R$ 288,41 pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 14.420,45, dispensado o recolhimento em razão da justiça gratuita. Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS CARLOS LIMA DA SILVA
TRT1 · 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3aa7bf8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Na reclamação trabalhista ajuizada por MARCOS CARLOS LIMA DA SILVA em face de FIDELITY MANUTENÇÃO PREDIAL E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. - ME e ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A., decido: 1. rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda reclamada; 2. julgar improcedentes o pedido de adicional por acúmulo de funções, seus reflexos e o pedido subsidiário de indenização; 3. julgar improcedente o pedido de diferenças de salário-família; 4. julgar improcedentes os pedidos de declaração de invalidade do banco de horas, de pagamento de horas extras e respectivos reflexos; 5. julgar improcedentes os pedidos relativos ao intervalo intrajornada e à declaração de invalidade de cláusula coletiva redutora do intervalo; 6. declarar prejudicado o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada; 7. julgar improcedente o pedido de honorários advocatícios em favor dos patronos do reclamante e deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; Custas de R$ 288,41 pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 14.420,45, dispensado o recolhimento em razão da justiça gratuita. Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FIDELITY MANUTENCAO PREDIAL E SERVICOS TECNICOS LTDA - ME
- AGUAS DO RIO 1 SPE S.A