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TRT1 · 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d1fd03 proferido nos autos. Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o imóvel de matrícula nº 152.586 pertence prioritariamente a Sandro Brito Moreira (CPF nº 083.638.017-71), na fração de 76,665% (registros R-5 e R-6), cabendo ao executado, Leandro Brito Moreira, apenas a fração residual de 23,335% (casado sob o regime da comunhão parcial de bens com Mariana Mourão de Lacerda Moreira, CPF nº 098.687.937-18). Ademais, por ser casado sob o regime da comunhão parcial de bens com Mariana Mourão de Lacerda Moreira (CPF nº 098.687.937-18), impõe-se resguardar a meação da cônjuge (art. 843 do CPC), o que reduz a cota-parte efetivamente alcançável pela execução ao ínfimo percentual de 11,667%. O Código de Processo Civil, em seu art. 836, estabelece expressamente que “não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens localizados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas e da execução”. Na hipótese em tela, a alienação judicial da reduzida fração ideal do executado (23,335%) demonstra-se antieconômica e ineficaz. A arrecadação decorrente de eventual leilão judicial dessa cota-parte mínima seria integralmente consumida pelas despesas processuais, pela comissão do leiloeiro público e pelos custos de edital e intimações dos demais coproprietários e cônjuge, sem resultar em qualquer proveito útil ou amortização expressiva do crédito do exequente. Assim, em atenção aos princípios da efetividade, da proporcionalidade e da economia processual (art. 8º do CPC), indefiro o prosseguimento dos atos executivos sobre o imóvel de matrícula nº 152.586. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens do executado passíveis de penhora e com viabilidade econômica. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDVONE BARROS DE ALCANTARA
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