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0100466-80.2025.5.01.0225

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec02e0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada KAROLLINE DOS SANTOS PAIVA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A, decido: - rejeitar as preliminares; - no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para declarar a nulidade do contrato de estágio celebrado no interregno de 11/05/2021 a 18/01/2022, reconhecer a existência de vínculo de emprego entre a Autora e o Réu nesse período no cargo de bancária (Agente de Negócios Caixa) e declarar a unicidade contratual de 11/05/2021 a 02/12/2024 e condenar a Reclamada a pagar, no prazo legal de 15 dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo, os seguintes títulos: - diferenças salariais de estágio com relação ao piso do cargo de Agente de Negócios Caixa com reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%, bem como ao pagamento de auxílio-refeição, auxílio-cesta alimentação e PLR proporcional referente ao exercício de 2021; - horas extras e reflexos; - intervalo intrajornada; - indenização por danos morais. Defiro a gratuidade de justiça e os honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado da sentença, deverá a Ré retificar a CTPS da Autora, com data de admissão a partir de 11.05.2021, na função de Agente de Negócios Caixa, com remuneração inicial equivalente ao piso normativo da categoria, sob pena de multa de R$ 500,00 em favor da parte Autora. Ausente a Reclamada, proceda a referida anotação, sem prejuízo da multa (art. 536, §1º, NCPC). O IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); A partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; A partir de 30/8/2024, correção monetária pelo IPCA, e juros de mora conforme a taxa legal, correspondente ao resultado da subtração da SELIC – IPCA, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406, do CC. As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93. Observe-se a OJ 400 do TST. Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária. O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Custas de R$ 2.000,00 pela Reclamada sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 100.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec02e0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada KAROLLINE DOS SANTOS PAIVA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A, decido: - rejeitar as preliminares; - no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para declarar a nulidade do contrato de estágio celebrado no interregno de 11/05/2021 a 18/01/2022, reconhecer a existência de vínculo de emprego entre a Autora e o Réu nesse período no cargo de bancária (Agente de Negócios Caixa) e declarar a unicidade contratual de 11/05/2021 a 02/12/2024 e condenar a Reclamada a pagar, no prazo legal de 15 dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo, os seguintes títulos: - diferenças salariais de estágio com relação ao piso do cargo de Agente de Negócios Caixa com reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%, bem como ao pagamento de auxílio-refeição, auxílio-cesta alimentação e PLR proporcional referente ao exercício de 2021; - horas extras e reflexos; - intervalo intrajornada; - indenização por danos morais. Defiro a gratuidade de justiça e os honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado da sentença, deverá a Ré retificar a CTPS da Autora, com data de admissão a partir de 11.05.2021, na função de Agente de Negócios Caixa, com remuneração inicial equivalente ao piso normativo da categoria, sob pena de multa de R$ 500,00 em favor da parte Autora. Ausente a Reclamada, proceda a referida anotação, sem prejuízo da multa (art. 536, §1º, NCPC). O IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); A partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; A partir de 30/8/2024, correção monetária pelo IPCA, e juros de mora conforme a taxa legal, correspondente ao resultado da subtração da SELIC – IPCA, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406, do CC. As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93. Observe-se a OJ 400 do TST. Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária. O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Custas de R$ 2.000,00 pela Reclamada sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 100.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAROLLINE DOS SANTOS PAIVA SILVA

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