Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec02e0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada KAROLLINE DOS SANTOS PAIVA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A, decido: - rejeitar as preliminares; - no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para declarar a nulidade do contrato de estágio celebrado no interregno de 11/05/2021 a 18/01/2022, reconhecer a existência de vínculo de emprego entre a Autora e o Réu nesse período no cargo de bancária (Agente de Negócios Caixa) e declarar a unicidade contratual de 11/05/2021 a 02/12/2024 e condenar a Reclamada a pagar, no prazo legal de 15 dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo, os seguintes títulos: - diferenças salariais de estágio com relação ao piso do cargo de Agente de Negócios Caixa com reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%, bem como ao pagamento de auxílio-refeição, auxílio-cesta alimentação e PLR proporcional referente ao exercício de 2021; - horas extras e reflexos; - intervalo intrajornada; - indenização por danos morais. Defiro a gratuidade de justiça e os honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado da sentença, deverá a Ré retificar a CTPS da Autora, com data de admissão a partir de 11.05.2021, na função de Agente de Negócios Caixa, com remuneração inicial equivalente ao piso normativo da categoria, sob pena de multa de R$ 500,00 em favor da parte Autora. Ausente a Reclamada, proceda a referida anotação, sem prejuízo da multa (art. 536, §1º, NCPC). O IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); A partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; A partir de 30/8/2024, correção monetária pelo IPCA, e juros de mora conforme a taxa legal, correspondente ao resultado da subtração da SELIC – IPCA, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406, do CC. As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93. Observe-se a OJ 400 do TST. Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária. O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Custas de R$ 2.000,00 pela Reclamada sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 100.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec02e0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada KAROLLINE DOS SANTOS PAIVA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A, decido: - rejeitar as preliminares; - no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para declarar a nulidade do contrato de estágio celebrado no interregno de 11/05/2021 a 18/01/2022, reconhecer a existência de vínculo de emprego entre a Autora e o Réu nesse período no cargo de bancária (Agente de Negócios Caixa) e declarar a unicidade contratual de 11/05/2021 a 02/12/2024 e condenar a Reclamada a pagar, no prazo legal de 15 dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo, os seguintes títulos: - diferenças salariais de estágio com relação ao piso do cargo de Agente de Negócios Caixa com reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%, bem como ao pagamento de auxílio-refeição, auxílio-cesta alimentação e PLR proporcional referente ao exercício de 2021; - horas extras e reflexos; - intervalo intrajornada; - indenização por danos morais. Defiro a gratuidade de justiça e os honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado da sentença, deverá a Ré retificar a CTPS da Autora, com data de admissão a partir de 11.05.2021, na função de Agente de Negócios Caixa, com remuneração inicial equivalente ao piso normativo da categoria, sob pena de multa de R$ 500,00 em favor da parte Autora. Ausente a Reclamada, proceda a referida anotação, sem prejuízo da multa (art. 536, §1º, NCPC). O IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); A partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; A partir de 30/8/2024, correção monetária pelo IPCA, e juros de mora conforme a taxa legal, correspondente ao resultado da subtração da SELIC – IPCA, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406, do CC. As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93. Observe-se a OJ 400 do TST. Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária. O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Custas de R$ 2.000,00 pela Reclamada sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 100.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAROLLINE DOS SANTOS PAIVA SILVA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.