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0100466-55.2026.5.01.0222

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a0c5df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por ISABELLI THUANY DE OLIVEIRA DO VALLE em face de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE (IDEAS) e MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, decido: a) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos em face da primeira ré, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE (IDEAS), para condená-la ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor correspondente a uma remuneração contratual da trabalhadora; restituição do desconto salarial indevido no valor de R$ 293,24; recolhimento das diferenças do FGTS de todo o período contratual e do aviso prévio indenizado, com acréscimo da indenização compensatória de 40%, autorizada a dedução dos depósitos já comprovados nos autos; b) julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; c) julgar IMPROCEDENTE o pedido de condenação subsidiária formulado contra o segundo réu, MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU; d) conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte reclamante e indeferir o referido benefício à primeira ré; Nos termos do disposto no artigo 791-A da CLT, defiro honorários advocatícios sucumbenciais a serem suportados pela primeira reclamada, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. As parcelas deferidas possuem natureza indenizatória, salvo a restituição de desconto salarial, devendo ser observadas as normas do artigo 832, § 3º, da CLT para fins de recolhimento previdenciário. Custas pela primeira ré no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 5.000,00. Intimem-se. FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a0c5df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por ISABELLI THUANY DE OLIVEIRA DO VALLE em face de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE (IDEAS) e MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, decido: a) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos em face da primeira ré, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE (IDEAS), para condená-la ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor correspondente a uma remuneração contratual da trabalhadora; restituição do desconto salarial indevido no valor de R$ 293,24; recolhimento das diferenças do FGTS de todo o período contratual e do aviso prévio indenizado, com acréscimo da indenização compensatória de 40%, autorizada a dedução dos depósitos já comprovados nos autos; b) julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; c) julgar IMPROCEDENTE o pedido de condenação subsidiária formulado contra o segundo réu, MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU; d) conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte reclamante e indeferir o referido benefício à primeira ré; Nos termos do disposto no artigo 791-A da CLT, defiro honorários advocatícios sucumbenciais a serem suportados pela primeira reclamada, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. As parcelas deferidas possuem natureza indenizatória, salvo a restituição de desconto salarial, devendo ser observadas as normas do artigo 832, § 3º, da CLT para fins de recolhimento previdenciário. Custas pela primeira ré no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 5.000,00. Intimem-se. FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ISABELLI THUANY DE OLIVEIRA DO VALLE

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