Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Três Rios · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86d2f66 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc Analiso o requerimento de suspensão de CNH realizado pelo exequente. É certo que este Juízo vinha adotando um entendimento de inconstitucionalidade nas medidas de apreensão e suspensão da CNH, por entender que referidos direitos integram o patrimônio jurídico ligado à personalidade do executado e ferem o direito constitucional de ir e vir consagrado na CF/88. No entanto, o cenário judicial de execuções frustradas, após terem sido tentadas todas as formas de se garantir o recebimento do valor pelo exequente, bem como a decisão exarada pelo E. STF, por meio da ADI 5941, revejo parcialmente o entendimento até então adotado, para passar a admitir a apreensão e suspensão da CNH. Como muito bem decidido pelo E. STF, na ADI 5941: “3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes “de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (grifei).” ... “A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário” No caso concreto, como se verifica, todas as formas de tentativa de se obter o crédito do autor, reconhecido em decisão judicial, foram infrutíferas. Desta maneira, resta caracterizado o abuso de direito do executado, pois tenta a todo custo se eximir de pagar a execução. Sendo assim, defiro o pedido, com base no artigo 139, IV, do CPC, para determinar a suspensão da CNH do sócio executado, devendo ser expedido ofício ao Detran, para a consecução da medida. Uma vez satisfeita a execução, libere-se imediatamente as medidas restritivas acima, oficiando-se aos órgãos competentes. TRES RIOS/RJ, 31 de agosto de 2026. GLENER PIMENTA STROPPA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOVINO LUIS RIBEIRO QUINTELLA
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Três Rios · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86d2f66 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc Analiso o requerimento de suspensão de CNH realizado pelo exequente. É certo que este Juízo vinha adotando um entendimento de inconstitucionalidade nas medidas de apreensão e suspensão da CNH, por entender que referidos direitos integram o patrimônio jurídico ligado à personalidade do executado e ferem o direito constitucional de ir e vir consagrado na CF/88. No entanto, o cenário judicial de execuções frustradas, após terem sido tentadas todas as formas de se garantir o recebimento do valor pelo exequente, bem como a decisão exarada pelo E. STF, por meio da ADI 5941, revejo parcialmente o entendimento até então adotado, para passar a admitir a apreensão e suspensão da CNH. Como muito bem decidido pelo E. STF, na ADI 5941: “3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes “de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (grifei).” ... “A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário” No caso concreto, como se verifica, todas as formas de tentativa de se obter o crédito do autor, reconhecido em decisão judicial, foram infrutíferas. Desta maneira, resta caracterizado o abuso de direito do executado, pois tenta a todo custo se eximir de pagar a execução. Sendo assim, defiro o pedido, com base no artigo 139, IV, do CPC, para determinar a suspensão da CNH do sócio executado, devendo ser expedido ofício ao Detran, para a consecução da medida. Uma vez satisfeita a execução, libere-se imediatamente as medidas restritivas acima, oficiando-se aos órgãos competentes. TRES RIOS/RJ, 31 de agosto de 2026. GLENER PIMENTA STROPPA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FORMULA SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA