Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4c4963 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, no âmbito da presente Reclamação Trabalhista ajuizada por MARIA FERNANDA MACHADO DA CRUZ em face de REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (Processo nº 0100465-45.2025.5.01.0080), decide este Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí/RJ: a) REJEITAR as preliminares arguidas pela reclamada; b) CONCEDER à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça; c) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar a reclamada REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA a pagar à reclamante MARIA FERNANDA MACHADO DA CRUZ, com juros e atualização monetária na forma da fundamentação, a verba correspondente a: Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional durante todo o período contratual, com reflexos em 13º salários, férias com o terço constitucional e FGTS (a ser recolhido na conta vinculada); d) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na exordial; e) CONDENAR a reclamada ao pagamento dos honorários periciais definitivos em favor da Perita do Juízo, no montante fixado de R$ 3.000,00 (três mil reais); f) CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação em favor dos advogados da reclamante; g) CONDENAR a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor dos advogados da ré, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos, a teor do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766; h) DETERMINAR os recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da fundamentação, observada a natureza das verbas descritas. Liquidação por simples cálculos. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 200,00 (cem reais), calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 (cinco mil reais), provisoriamente arbitrado à condenação. DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4c4963 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, no âmbito da presente Reclamação Trabalhista ajuizada por MARIA FERNANDA MACHADO DA CRUZ em face de REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (Processo nº 0100465-45.2025.5.01.0080), decide este Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí/RJ: a) REJEITAR as preliminares arguidas pela reclamada; b) CONCEDER à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça; c) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar a reclamada REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA a pagar à reclamante MARIA FERNANDA MACHADO DA CRUZ, com juros e atualização monetária na forma da fundamentação, a verba correspondente a: Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional durante todo o período contratual, com reflexos em 13º salários, férias com o terço constitucional e FGTS (a ser recolhido na conta vinculada); d) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na exordial; e) CONDENAR a reclamada ao pagamento dos honorários periciais definitivos em favor da Perita do Juízo, no montante fixado de R$ 3.000,00 (três mil reais); f) CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação em favor dos advogados da reclamante; g) CONDENAR a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor dos advogados da ré, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos, a teor do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766; h) DETERMINAR os recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da fundamentação, observada a natureza das verbas descritas. Liquidação por simples cálculos. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 200,00 (cem reais), calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 (cinco mil reais), provisoriamente arbitrado à condenação. DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA FERNANDA MACHADO DA CRUZ
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.