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0100465-45.2025.5.01.0080

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4c4963 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, no âmbito da presente Reclamação Trabalhista ajuizada por MARIA FERNANDA MACHADO DA CRUZ em face de REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (Processo nº 0100465-45.2025.5.01.0080), decide este Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí/RJ: a) REJEITAR as preliminares arguidas pela reclamada; b) CONCEDER à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça; c) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar a reclamada REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA a pagar à reclamante MARIA FERNANDA MACHADO DA CRUZ, com juros e atualização monetária na forma da fundamentação, a verba correspondente a: Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional durante todo o período contratual, com reflexos em 13º salários, férias com o terço constitucional e FGTS (a ser recolhido na conta vinculada); d) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na exordial; e) CONDENAR a reclamada ao pagamento dos honorários periciais definitivos em favor da Perita do Juízo, no montante fixado de R$ 3.000,00 (três mil reais); f) CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação em favor dos advogados da reclamante; g) CONDENAR a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor dos advogados da ré, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos, a teor do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766; h) DETERMINAR os recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da fundamentação, observada a natureza das verbas descritas. Liquidação por simples cálculos. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 200,00 (cem reais), calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 (cinco mil reais), provisoriamente arbitrado à condenação. DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4c4963 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, no âmbito da presente Reclamação Trabalhista ajuizada por MARIA FERNANDA MACHADO DA CRUZ em face de REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (Processo nº 0100465-45.2025.5.01.0080), decide este Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí/RJ: a) REJEITAR as preliminares arguidas pela reclamada; b) CONCEDER à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça; c) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar a reclamada REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA a pagar à reclamante MARIA FERNANDA MACHADO DA CRUZ, com juros e atualização monetária na forma da fundamentação, a verba correspondente a: Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional durante todo o período contratual, com reflexos em 13º salários, férias com o terço constitucional e FGTS (a ser recolhido na conta vinculada); d) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na exordial; e) CONDENAR a reclamada ao pagamento dos honorários periciais definitivos em favor da Perita do Juízo, no montante fixado de R$ 3.000,00 (três mil reais); f) CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação em favor dos advogados da reclamante; g) CONDENAR a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor dos advogados da ré, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos, a teor do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766; h) DETERMINAR os recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da fundamentação, observada a natureza das verbas descritas. Liquidação por simples cálculos. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 200,00 (cem reais), calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 (cinco mil reais), provisoriamente arbitrado à condenação. DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA FERNANDA MACHADO DA CRUZ

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