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0100465-24.2026.5.01.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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8 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b561cd proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de requerimento formulado pela parte autora por meio da petição de ID 05318e3, na qual postula a tramitação da presente reclamação trabalhista sob segredo de justiça, com fulcro no artigo 189, inciso III, do CPC. Sustenta a reclamante que a demanda veicula pedidos de reparação decorrentes de suposta doença ocupacional, contendo nos autos documentos médicos e informações de natureza pessoal e sensível pertinentes à sua intimidade e higidez física e psíquica, circunstância que, segundo alega, justificaria o sigilo integral da tramitação processual para preservação de sua privacidade. Verifica-se que a petição inicial (ID 5b108a2) reúne pedidos de índole estritamente patrimonial e remuneratória, tais como diferenças salariais por equiparação, desvirtuamento de enquadramento funcional de bancário, horas extraordinárias, intervalos, diferenças de remuneração variável e gratificações normativas, cumulados com pleitos indenizatórios decorrentes de patologias ortopédicas, psiquiátricas e cardíacas. A parte ré ofertou contestação escrita (ID 1654089), acompanhada de documentos. Vieram os autos conclusos para deliberação acerca do incidente de sigilo processual. É o relatório. Decido. A análise da pretensão deduzida pela reclamante impõe a harmonização entre postulados constitucionais de elevada envergadura, partindo-se da premissa de que a publicidade dos atos processuais constitui a regra geral estruturante da jurisdição em um Estado Democrático de Direito. Com efeito, a CF de 1988 consagrou de maneira inequívoca a publicidade processual como garantia fundamental e instrumento indispensável ao controle social, à transparência e à legitimidade das decisões judiciais, a teor do que prescrevem os artigos 5º, inciso LX, e 93, inciso IX. Na mesma linha, a CLT estabelece expressamente em seu artigo 770 que os atos processuais serão públicos, admitindo-se restrições apenas quando o interesse social expressamente o exigir. Em âmbito processual subsidiário, o artigo 189 do CPC disciplina as hipóteses estritas e taxativas que autorizam a tramitação de feito sob segredo de justiça. O segredo de justiça integral de uma ação judicial ostenta caráter excepcionalíssimo, não se prestando à ocultação indiscriminada de demandas trabalhistas comuns que discutem controvérsias patrimoniais ordinárias decorrentes da execução e da extinção do contrato de trabalho. No caso concreto, a lide compreende discussão ampla sobre enquadramento na jornada do artigo 224 da CLT, validade de cartões de ponto, reflexos de horas suplementares, equiparação salarial com múltiplos paradigmas, diferenças da Circular RP-52 e parcelas de remuneração variável AGIR e GERA (ID 5b108a2). Não se afigura juridicamente legítimo subtrair do escrutínio público todo o debate jurídico e probatório relativo a obrigações trabalhistas, inexistindo fundamentação idônea para submeter a totalidade do processo ao regime restritivo do segredo de justiça. Desse modo, impõe-se o indeferimento do pedido de decretação de segredo de justiça sobre a totalidade do processo. A despeito do indeferimento do sigilo integral do feito, impõe-se a ponderação da regra da publicidade com a inviolabilidade da intimidade e da vida privada da trabalhadora, insculpida no artigo 5º, inciso X, da Carta Magna. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) qualifica expressamente como dado pessoal sensível qualquer informação referente à saúde de pessoa natural, consoante dicção do artigo 5º, inciso II. Ademais, embora o artigo 11, inciso II, alínea "d", da Lei nº 13.709/2018 autorize o tratamento de dados pessoais sensíveis para o regular exercício de direitos em processo judicial, tal permissivo legal não autoriza a exposição pública e desnecessária do prontuário médico e do histórico clínico da parte perante terceiros alheios à lide. A petição inicial veio instruída com receituários, relatórios médicos psiquiátricos, exames clínicos, diagnóstico cardiológico e documentos de internação hospitalar (IDs 70e392f, 0ea0ee0, 54eecb2, 67907bd e d9c5a16). Tais elementos retratam diagnósticos de patologias da coluna, ombros, transtornos de ansiedade e episódios cardíacos que dizem respeito à esfera estritamente íntima da reclamante (ID 5b108a2). Em observância ao princípio da proporcionalidade em sua vertente da necessidade, a salvaguarda da intimidade da parte obreira deve ser assegurada pela via menos gravosa à publicidade dos atos jurisdicionais. Essa tutela efetiva-se com a atribuição de segredo e sigilo específico restrito às peças e aos documentos que contêm dados médicos e clínicos da reclamante no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), resguardando o acesso exclusivamente aos litigantes, aos seus patronos habilitados e aos peritos nomeados pelo juízo. Garante-se a preservação da dignidade da pessoa humana e da intimidade da trabalhadora sem comprometer a transparência da marcha processual quanto aos demais atos e matérias controvertidas. Ante o exposto, DECIDO: a) INDEFERIR o pedido de tramitação da totalidade do processo sob segredo de justiça formulado na petição de ID 05318e3; b) DEFERIR, todavia, a decretação de sigilo restrito aos documentos médicos, laudos clínicos, relatórios psicológicos e psiquiátricos, exames e prontuários carreados aos autos sob os IDs 70e392f, 0ea0ee0, 54eecb2, 67907bd e d9c5a16, bem como aos novos documentos médicos e laudos periciais de saúde que venham a ser juntados no curso da instrução; c) DETERMINAR à Secretaria da Vara a imediata parametrização no sistema PJe para que os referidos documentos médicos permaneçam com nível de visibilidade e sigilo restritos apenas aos magistrados, servidores, partes, procuradores habilitados e aos peritos do juízo; d) DETERMINAR o regular prosseguimento do feito em sua publicidade ordinária quanto aos demais atos. Intimem-se as partes desta decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MONICK CAVERZAN FERREIRA

  2. Intimação

    TRT1 · 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b561cd proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de requerimento formulado pela parte autora por meio da petição de ID 05318e3, na qual postula a tramitação da presente reclamação trabalhista sob segredo de justiça, com fulcro no artigo 189, inciso III, do CPC. Sustenta a reclamante que a demanda veicula pedidos de reparação decorrentes de suposta doença ocupacional, contendo nos autos documentos médicos e informações de natureza pessoal e sensível pertinentes à sua intimidade e higidez física e psíquica, circunstância que, segundo alega, justificaria o sigilo integral da tramitação processual para preservação de sua privacidade. Verifica-se que a petição inicial (ID 5b108a2) reúne pedidos de índole estritamente patrimonial e remuneratória, tais como diferenças salariais por equiparação, desvirtuamento de enquadramento funcional de bancário, horas extraordinárias, intervalos, diferenças de remuneração variável e gratificações normativas, cumulados com pleitos indenizatórios decorrentes de patologias ortopédicas, psiquiátricas e cardíacas. A parte ré ofertou contestação escrita (ID 1654089), acompanhada de documentos. Vieram os autos conclusos para deliberação acerca do incidente de sigilo processual. É o relatório. Decido. A análise da pretensão deduzida pela reclamante impõe a harmonização entre postulados constitucionais de elevada envergadura, partindo-se da premissa de que a publicidade dos atos processuais constitui a regra geral estruturante da jurisdição em um Estado Democrático de Direito. Com efeito, a CF de 1988 consagrou de maneira inequívoca a publicidade processual como garantia fundamental e instrumento indispensável ao controle social, à transparência e à legitimidade das decisões judiciais, a teor do que prescrevem os artigos 5º, inciso LX, e 93, inciso IX. Na mesma linha, a CLT estabelece expressamente em seu artigo 770 que os atos processuais serão públicos, admitindo-se restrições apenas quando o interesse social expressamente o exigir. Em âmbito processual subsidiário, o artigo 189 do CPC disciplina as hipóteses estritas e taxativas que autorizam a tramitação de feito sob segredo de justiça. O segredo de justiça integral de uma ação judicial ostenta caráter excepcionalíssimo, não se prestando à ocultação indiscriminada de demandas trabalhistas comuns que discutem controvérsias patrimoniais ordinárias decorrentes da execução e da extinção do contrato de trabalho. No caso concreto, a lide compreende discussão ampla sobre enquadramento na jornada do artigo 224 da CLT, validade de cartões de ponto, reflexos de horas suplementares, equiparação salarial com múltiplos paradigmas, diferenças da Circular RP-52 e parcelas de remuneração variável AGIR e GERA (ID 5b108a2). Não se afigura juridicamente legítimo subtrair do escrutínio público todo o debate jurídico e probatório relativo a obrigações trabalhistas, inexistindo fundamentação idônea para submeter a totalidade do processo ao regime restritivo do segredo de justiça. Desse modo, impõe-se o indeferimento do pedido de decretação de segredo de justiça sobre a totalidade do processo. A despeito do indeferimento do sigilo integral do feito, impõe-se a ponderação da regra da publicidade com a inviolabilidade da intimidade e da vida privada da trabalhadora, insculpida no artigo 5º, inciso X, da Carta Magna. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) qualifica expressamente como dado pessoal sensível qualquer informação referente à saúde de pessoa natural, consoante dicção do artigo 5º, inciso II. Ademais, embora o artigo 11, inciso II, alínea "d", da Lei nº 13.709/2018 autorize o tratamento de dados pessoais sensíveis para o regular exercício de direitos em processo judicial, tal permissivo legal não autoriza a exposição pública e desnecessária do prontuário médico e do histórico clínico da parte perante terceiros alheios à lide. A petição inicial veio instruída com receituários, relatórios médicos psiquiátricos, exames clínicos, diagnóstico cardiológico e documentos de internação hospitalar (IDs 70e392f, 0ea0ee0, 54eecb2, 67907bd e d9c5a16). Tais elementos retratam diagnósticos de patologias da coluna, ombros, transtornos de ansiedade e episódios cardíacos que dizem respeito à esfera estritamente íntima da reclamante (ID 5b108a2). Em observância ao princípio da proporcionalidade em sua vertente da necessidade, a salvaguarda da intimidade da parte obreira deve ser assegurada pela via menos gravosa à publicidade dos atos jurisdicionais. Essa tutela efetiva-se com a atribuição de segredo e sigilo específico restrito às peças e aos documentos que contêm dados médicos e clínicos da reclamante no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), resguardando o acesso exclusivamente aos litigantes, aos seus patronos habilitados e aos peritos nomeados pelo juízo. Garante-se a preservação da dignidade da pessoa humana e da intimidade da trabalhadora sem comprometer a transparência da marcha processual quanto aos demais atos e matérias controvertidas. Ante o exposto, DECIDO: a) INDEFERIR o pedido de tramitação da totalidade do processo sob segredo de justiça formulado na petição de ID 05318e3; b) DEFERIR, todavia, a decretação de sigilo restrito aos documentos médicos, laudos clínicos, relatórios psicológicos e psiquiátricos, exames e prontuários carreados aos autos sob os IDs 70e392f, 0ea0ee0, 54eecb2, 67907bd e d9c5a16, bem como aos novos documentos médicos e laudos periciais de saúde que venham a ser juntados no curso da instrução; c) DETERMINAR à Secretaria da Vara a imediata parametrização no sistema PJe para que os referidos documentos médicos permaneçam com nível de visibilidade e sigilo restritos apenas aos magistrados, servidores, partes, procuradores habilitados e aos peritos do juízo; d) DETERMINAR o regular prosseguimento do feito em sua publicidade ordinária quanto aos demais atos. Intimem-se as partes desta decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

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