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0100465-13.2026.5.01.0241

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Tribunal
TRT1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea007b2 proferido nos autos. Vistos, Analisando os cálculos apresentados pelo Reclamante e Reclamado, observam-se em ambos incorreções que impossibilitam a adoção de um deles para homologação. Logo, as seguintes incorreções devem ser retificadas: IMPUGNAÇÃO SEM CÁLCULOS: A ré manifesta discordância em relação a alguns pontos apresentados nos cálculos autorais, sem, no entanto, juntar planilhas com os valores que entende devidos, em desconformidade com o disposto no §2º do art. 879 da CLT, devendo fazê-lo, quando intimado para tal, sob pena de ser desconsideradas suas futuras manifestações; 2. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS: Tendo em vista o entendimento do STF de que a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS (EBCT) se submete ao regime de precatórios e impenhorabilidade de bens de empresa pública prestadora de serviço público essencial (equiparação à Fazenda Pública), os cálculos deverão observar: Quanto às custas: isenção de custas nos termos do art 790-A da CLT. Quanto à atualização monetária: deverá ser observada, até 01/12/2021, a decisão proferida pelo Plenário do STF, com repercussão geral, no Recurso Extraordinário RE nº 870.947/SE – Tema 810, declarou como válida a utilização do índice de atualização monetária IPCA-E desde 30/06/2009 para os débitos da Fazenda Pública, declarando, por consequência, a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960/09), referente à atualização monetária; Quanto aos juros: nos moldes dado pela Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno do C.TST: (1) até agosto/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); (2) setembro/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; (3) a partir de 30/junho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; Face a mudança normativa promovida pela Emenda Constitucional nº 113 (PEC dos Precatórios), a partir de 01/12/2021, deverá ser adotado somente o índice SELIC, conforme consta do art. 3º da referida EC; 3. DA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO: Irresigna-se o réu com a forma que o autor, em seus cálculos, procedeu com a apuração das verbas deferidas pela coisa julgada. Inicialmente, a decisão de mérito fixou, haja vista as alterações promovidas pelo memorando circular 2316/2016 - GPAR/CEGEP, que fosse apurada a "(...) gratificação de 70% incidente sobre o abono pecuniário dos 10 dias de férias vendidos (...)", a partir de 01/06/2016. Logo, deverão as partes, a partir do valor especificado na rubrica " 031027 Abono Pecuniário" constante das fichas financeiras dos autos (a partir de ID. 1fd52cb e seguintes), proceder com aplicação do percentual de 70%, o qual resultará no valor devido ao obreiro a título da referida gratificação, nos termos da coisa julgada. Deve ser esclarecido que, como a referida verba não foi quitada a partir de 01/06/2016, não há que se falar em deduções, devendo ainda ser atentado que, em não havendo, nas fichas financeiras, a indicação de quitação da rubrica acima informada, não haverá, por óbvio, qualquer valor devido ao obreiro a título da referida gratificação. Destaque-se, por fim, que os cálculos apresentados deverão indicar corretamente o valor da rubrica " 031027 Abono Pecuniário" paga, bem como a apuração da gratificação de 70% sobre tal parcela, nos devidos campos do PJeCalc, a fim de que todas as partes possam verificar a memória de cálculo dos valores encontrados; 4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Quanto aos honorários devidos, deverá o reclamante excluir o valor a título de honorários de seus cálculos, posto não ser devido o pagamento dos honorários advocatícios nesta Ação de Cumprimento, vez que, sendo o presente processo derivado de uma ação coletiva, a quitação de eventual honorários de sucumbência deferidos deve se dar na ação originária de forma globalizada (para que se defina corretamente se será por meio de Precatório ou RPV), face o o disposto no Tema 1142 do STF, com repercussão geral ("Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal"), bem com o que consta do § 1º, art. 8º da Resolução nº 303/CNJ, in verbis: Art. 8o O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. § 1o Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição Em face do exposto, intime-se o Reclamante a vir, no prazo de 10 dias, com novos cálculos com as correções acima apontadas. Após, intime-se a parte contrária a se manifestar, em igual prazo. Deverão ainda as partes apresentar seus cálculos por meio do PJe-Calc, efetuando, ainda, a juntada do arquivo “pjc” (conforme link https://youtu.be/8VYWrJql1DA), referente aos cálculos elaborados, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. NITEROI/RJ, 28 de agosto de 2026. ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROGELIA MARIA RAMOS FREIRE

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