Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d63c4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo. ANTE O EXPOSTO, na forma da fundamentação, que integra esse dispositivo, decido: preliminarmente, julgar o feito extinto sem resolução de mérito em face do terceiro réu (FUNDACAO ELETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROS), nos termos dos arts. 330, I, §1º e 485, I, todos do CPC e, NO MÉRITO, julgar procedentes em parte os pedidos da reclamação trabalhista proposta por MOISES VELLOSO DO COUTO em face de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. incorporada por AXIA ENERGIA S.A. e REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL para a) determinar, em sede de tutela antecipada, o restabelecimento do plano de saúde médico do reclamante, nas mesmas condições de que gozava quando da dispensa, no prazo de 5 dias a partir da ciência da presente decisão, sob pena de multa de R$500,00, por dia de atraso, limitado a R$10.000,00, a ser revertida a favor do autor. A manutenção do plano deverá ser pelo prazo de 21 meses, contados a partir da data da extinção contratual, deduzindo o período de 9 meses já garantido pelo ACT 2024/2026, cabendo ao autor o pagamento integral das mensalidades e coparticipações por sua conta; e b)condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. Descrição de Débitos do Reclamado por Credor Valor LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE 10.316,70 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO DO RECLAMANTE 1.031,67 IRRF SOBRE HONORÁRIOS PARA ADVOGADO DO RECLAMANTE 0,00 Total 11.348,37 Descrição de Débitos do Reclamante Valor HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO DA 4ª RECLAMADA REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL 1.000,00 IRRF SOBRE HONORÁRIOS PARA ADVOGADO DA 4ª RECLAMADA REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL 0,00 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO DA 1ª RECLAMADA AXIA ENERGIA S.A. 1.000,00 IRRF SOBRE HONORÁRIOS PARA ADVOGADO DA 1ª RECLAMADA AXIA ENERGIA S.A. 0,00 Total Devido pelo Reclamante 2.000,00 Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Honorários Sucumbenciais nos termos da fundamentação. Condeno a reclamada a pagar custas de R$ 226,97, equivalentes a 2% do valor atribuído à condenação de R$ 11.348,37, conforme cálculos elaborados pelo Calculista desta unidade judiciária e que integram a presente decisão. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL
- FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
- AXIA ENERGIA S.A.
TRT1 · 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d63c4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo. ANTE O EXPOSTO, na forma da fundamentação, que integra esse dispositivo, decido: preliminarmente, julgar o feito extinto sem resolução de mérito em face do terceiro réu (FUNDACAO ELETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROS), nos termos dos arts. 330, I, §1º e 485, I, todos do CPC e, NO MÉRITO, julgar procedentes em parte os pedidos da reclamação trabalhista proposta por MOISES VELLOSO DO COUTO em face de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. incorporada por AXIA ENERGIA S.A. e REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL para a) determinar, em sede de tutela antecipada, o restabelecimento do plano de saúde médico do reclamante, nas mesmas condições de que gozava quando da dispensa, no prazo de 5 dias a partir da ciência da presente decisão, sob pena de multa de R$500,00, por dia de atraso, limitado a R$10.000,00, a ser revertida a favor do autor. A manutenção do plano deverá ser pelo prazo de 21 meses, contados a partir da data da extinção contratual, deduzindo o período de 9 meses já garantido pelo ACT 2024/2026, cabendo ao autor o pagamento integral das mensalidades e coparticipações por sua conta; e b)condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. Descrição de Débitos do Reclamado por Credor Valor LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE 10.316,70 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO DO RECLAMANTE 1.031,67 IRRF SOBRE HONORÁRIOS PARA ADVOGADO DO RECLAMANTE 0,00 Total 11.348,37 Descrição de Débitos do Reclamante Valor HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO DA 4ª RECLAMADA REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL 1.000,00 IRRF SOBRE HONORÁRIOS PARA ADVOGADO DA 4ª RECLAMADA REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL 0,00 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO DA 1ª RECLAMADA AXIA ENERGIA S.A. 1.000,00 IRRF SOBRE HONORÁRIOS PARA ADVOGADO DA 1ª RECLAMADA AXIA ENERGIA S.A. 0,00 Total Devido pelo Reclamante 2.000,00 Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Honorários Sucumbenciais nos termos da fundamentação. Condeno a reclamada a pagar custas de R$ 226,97, equivalentes a 2% do valor atribuído à condenação de R$ 11.348,37, conforme cálculos elaborados pelo Calculista desta unidade judiciária e que integram a presente decisão. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MOISES VELLOSO DO COUTO