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0100463-02.2023.5.01.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7636c4a proferido nos autos. DESPACHO PJe Pleiteiam as executadas nos IDs e713362 e a3c5eae o parcelamento do débito nos moldes do art. 916 do CPC, com condições especiais quanto ao pagamento de custas e contribuições previdenciárias ao final do prazo de quitação das parcelas, a despeito da clara delimitação da decisão homologatória de ID 0ffada0 quanto aos parâmetros para eventual parcelamento, ressaltando que o art. 916 do CPC é norma de exceção e que não permite o diferimento de recolhimentos previdenciários e fiscais, sob pena de violação à natureza alimentar e tributária de tais verbas. Verifica-se, ainda, que a executada não demonstrou o depósito do montante de 30% (trinta por cento) do crédito autoral (líquido e FGTS) exigido pelo §1º do art. 916 do CPC, requisito indispensável para a concessão da benesse. Outrossim, não há que se falar em honorários advocatícios, nos termos da planilha de ID 31feaf3: Assim, inicialmente, venham as executadas em 05 (cinco) dias com o depósito dos 30% (trinta por cento) do crédito autoral (líquido e FGTS), sob pena de indeferimento definitivo do parcelamento e imediato prosseguimento da execução. Fica deferido o recolhimento de custas e contribuições previdenciárias ao final, em até 30 dias da última parcela, em guias próprias. No mesmo prazo, venha o Autor com seus dados bancários. O deferimento, portanto, fica condicionado ao depósito do montante de 30% (líquido e FGTS). Com o depósito, homologo o parcelamento requerido, do crédito autoral restante, na forma do art. 916 do CPC, ciente o réu de que renuncia ao direito de opor Embargos à Execução, eis que reconhecido o crédito. Informados os dados, expeça-se alvará em favor do autor para liberação do pagamento dos 30%, ciente o réu que deverá para proceder ao pagamento do saldo remanescente do crédito do(a) reclamante, referente às 6 parcelas, devidamente atualizadas em TR's, a cada 30 dias subsequentes, observados os juros de 1% ao mês, através de depósito na conta corrente indicada, conforme decisão homologatória. Expedido e remetido o alvará, sobreste-se o feito no aguardo da integralização do pagamento. Quitadas as parcelas e comprovados os encargos fiscais e previdenciários, em guias próprias, venham os autos conclusos para extinta a execução, e arquivamento definitivo do feito. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMANUEL PEREIRA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT1 · 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7636c4a proferido nos autos. DESPACHO PJe Pleiteiam as executadas nos IDs e713362 e a3c5eae o parcelamento do débito nos moldes do art. 916 do CPC, com condições especiais quanto ao pagamento de custas e contribuições previdenciárias ao final do prazo de quitação das parcelas, a despeito da clara delimitação da decisão homologatória de ID 0ffada0 quanto aos parâmetros para eventual parcelamento, ressaltando que o art. 916 do CPC é norma de exceção e que não permite o diferimento de recolhimentos previdenciários e fiscais, sob pena de violação à natureza alimentar e tributária de tais verbas. Verifica-se, ainda, que a executada não demonstrou o depósito do montante de 30% (trinta por cento) do crédito autoral (líquido e FGTS) exigido pelo §1º do art. 916 do CPC, requisito indispensável para a concessão da benesse. Outrossim, não há que se falar em honorários advocatícios, nos termos da planilha de ID 31feaf3: Assim, inicialmente, venham as executadas em 05 (cinco) dias com o depósito dos 30% (trinta por cento) do crédito autoral (líquido e FGTS), sob pena de indeferimento definitivo do parcelamento e imediato prosseguimento da execução. Fica deferido o recolhimento de custas e contribuições previdenciárias ao final, em até 30 dias da última parcela, em guias próprias. No mesmo prazo, venha o Autor com seus dados bancários. O deferimento, portanto, fica condicionado ao depósito do montante de 30% (líquido e FGTS). Com o depósito, homologo o parcelamento requerido, do crédito autoral restante, na forma do art. 916 do CPC, ciente o réu de que renuncia ao direito de opor Embargos à Execução, eis que reconhecido o crédito. Informados os dados, expeça-se alvará em favor do autor para liberação do pagamento dos 30%, ciente o réu que deverá para proceder ao pagamento do saldo remanescente do crédito do(a) reclamante, referente às 6 parcelas, devidamente atualizadas em TR's, a cada 30 dias subsequentes, observados os juros de 1% ao mês, através de depósito na conta corrente indicada, conforme decisão homologatória. Expedido e remetido o alvará, sobreste-se o feito no aguardo da integralização do pagamento. Quitadas as parcelas e comprovados os encargos fiscais e previdenciários, em guias próprias, venham os autos conclusos para extinta a execução, e arquivamento definitivo do feito. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BENIGNO FILENO DE SOUZA NETO - JALL COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - ME

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