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0100461-58.2026.5.01.0343

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f1445f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos... A primeira ré opõe embargos de declaração contra a sentença, alegando que esta decisão foi omissa/obscura/contraditória, sob os fatos e fundamentos expendidos, vindicando pronunciamento explícito sobre as matérias ventiladas nos aclaratórios. É o relatório. Decido. Os embargos estão subscritos por advogado (a) constituído (a) nos autos, não necessitam de preparo e são tempestivos, por isso são conhecidos. O artigo 1.022, do CPC, prevê o cabimento dos embargos declaratórios, no prazo de cinco dias, quando houver na sentença obscuridade, contradição ou omissão. Da mesma forma prevê o artigo 897-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 9.957/00. Ressalvadas essas hipóteses, bem como o manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A, caput, in fine) e o erro material (CLT, art. 897-A, § 1º, e CPC, art. 1022, inciso III), não pode o juiz alterar a sentença, pois o seu ofício estará esgotado. As demais questões alusivas a erros de procedimento e de julgamento devem ser direcionadas ao juízo ad quem, a quem cabe rever os atos praticados pela instância a quo. Releva, pois, ponderar que o prequestionamento aludido na Súmula 297, do C. TST, se refere às decisões de segundo grau, visando à interposição de recursos de natureza especial, tais como o de revista, especial ou extraordinário, cujo escopo seja ventilar tema que possa ser objeto desses recursos especiais. No que se refere aos embargos sub examine, tem-se que não houve omissão, contradição ou obscuridade na decisão vergastada, cumprindo ressaltar que o juízo não está obrigado a esmiuçar ponto a ponto a tese sustentada pela parte ora embargante. Assim, certa ou errada, a convicção do Juízo foi devidamente fundamentada. A decisão é clara e está firmada na prova produzida nos autos. Logo, eventuais erros de julgamentos devem ser corrigidos na instância ad quem, pois o juízo a quo ao prolatar a sua decisão não pode alterá-la, reformá-la ou de alguma forma se arrepender do que decidiu. Assim, conheço e nego provimento aos embargos. Intimem-se. RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIM S A - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA.

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f1445f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos... A primeira ré opõe embargos de declaração contra a sentença, alegando que esta decisão foi omissa/obscura/contraditória, sob os fatos e fundamentos expendidos, vindicando pronunciamento explícito sobre as matérias ventiladas nos aclaratórios. É o relatório. Decido. Os embargos estão subscritos por advogado (a) constituído (a) nos autos, não necessitam de preparo e são tempestivos, por isso são conhecidos. O artigo 1.022, do CPC, prevê o cabimento dos embargos declaratórios, no prazo de cinco dias, quando houver na sentença obscuridade, contradição ou omissão. Da mesma forma prevê o artigo 897-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 9.957/00. Ressalvadas essas hipóteses, bem como o manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A, caput, in fine) e o erro material (CLT, art. 897-A, § 1º, e CPC, art. 1022, inciso III), não pode o juiz alterar a sentença, pois o seu ofício estará esgotado. As demais questões alusivas a erros de procedimento e de julgamento devem ser direcionadas ao juízo ad quem, a quem cabe rever os atos praticados pela instância a quo. Releva, pois, ponderar que o prequestionamento aludido na Súmula 297, do C. TST, se refere às decisões de segundo grau, visando à interposição de recursos de natureza especial, tais como o de revista, especial ou extraordinário, cujo escopo seja ventilar tema que possa ser objeto desses recursos especiais. No que se refere aos embargos sub examine, tem-se que não houve omissão, contradição ou obscuridade na decisão vergastada, cumprindo ressaltar que o juízo não está obrigado a esmiuçar ponto a ponto a tese sustentada pela parte ora embargante. Assim, certa ou errada, a convicção do Juízo foi devidamente fundamentada. A decisão é clara e está firmada na prova produzida nos autos. Logo, eventuais erros de julgamentos devem ser corrigidos na instância ad quem, pois o juízo a quo ao prolatar a sua decisão não pode alterá-la, reformá-la ou de alguma forma se arrepender do que decidiu. Assim, conheço e nego provimento aos embargos. Intimem-se. RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA DUARTE BANDEIRA

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