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TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100460-41.2024.5.01.0247 DESTINATÁRIO: GILMAR BON FALCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO No caso, não há falar em aplicação da prescrição bienal, tendo em vista que nas execuções individuais ou cumprimento de sentença, o prazo prescricional é o quinquenal, próprio das ações coletivas, contado, na hipótese dos autos, a partir da data do despacho em que o Juízo de origem determinou que fosse realizada a execução individual do direito reconhecido na ação coletiva. Em relação ao tópico que trata da actio nata do prazo prescricional, no caso em tela, a contagem se dá a partir da data da decisão que determinou o regular prosseguimento da execução do direito reconhecido na ação coletiva. Recurso de agravo de petição a que se nega provimento. ACORDAM os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER do recurso de agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter na íntegra a r. decisão de origem, consoante a fundamentação supra, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR BON FALCO
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100460-41.2024.5.01.0247 DESTINATÁRIO: ENEL BRASIL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO No caso, não há falar em aplicação da prescrição bienal, tendo em vista que nas execuções individuais ou cumprimento de sentença, o prazo prescricional é o quinquenal, próprio das ações coletivas, contado, na hipótese dos autos, a partir da data do despacho em que o Juízo de origem determinou que fosse realizada a execução individual do direito reconhecido na ação coletiva. Em relação ao tópico que trata da actio nata do prazo prescricional, no caso em tela, a contagem se dá a partir da data da decisão que determinou o regular prosseguimento da execução do direito reconhecido na ação coletiva. Recurso de agravo de petição a que se nega provimento. ACORDAM os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER do recurso de agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter na íntegra a r. decisão de origem, consoante a fundamentação supra, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A
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