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0100459-67.2021.5.01.0342

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários · Despacho

    Embargante: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN ADVOGADO: ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA Embargado: MICHEL PINHEIRO FONSECA ADVOGADO: PEDRO LUIZ DALBONE DA CUNHA GVPCB/tsr D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida por esta Vice-Presidência que indeferiu, por incabível, o processamento do agravo interposto, com fundamento no art. 1.021 do CPC, em face de decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário em sede de juízo de admissibilidade clássico. A embargante sustenta a existência de omissões no julgado, alegando: (I) ausência de análise acerca da "dúvida objetiva" e da aplicação do princípio da fungibilidade recursal; (II) omissão quanto aos princípios da instrumentalidade das formas e primazia do julgamento de mérito; e (III) ausência de manifestação sobre a boa-fé processual e a tempestividade do recurso. Requer, ao final, o prequestionamento da matéria. Sem razão. A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos: "D E C I S Ã O Trata-se de agravo direcionado a este colendo Tribunal Superior, interposto com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de decisão desta Vice-Presidência que, em juízo de admissibilidade clássico, denegou seguimento ao recurso extraordinário. Decerto que o artigo 1.042 do CPC dispõe que ?cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos?. Extrai-se, portanto, ser o agravo em recurso extraordinário (ARE) o recurso cabível contra decisão que denega seguimento a recurso extraordinário em juízo de admissibilidade clássico, a ser apreciado pelo excelso Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, considerando a inobservância, pela parte, do supracitado dispositivo de lei, é manifesto o não cabimento do presente agravo, hipótese em que sequer é possível reconhecer a incidência do princípio da fungibilidade recursal, ante a ocorrência de erro grosseiro, de acordo com os seguintes precedentes da excelsa Corte: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DEVER DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA SÚMULA 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - A interposição de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. II - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil/2015. III ? É deficiente a fundamentação do agravo cujas razões não atacam especificadamente todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admite o recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287/STF. IV - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Incide o óbice da Súmula 283/STF. V - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC) e majoração de honorários. (ARE 1426411 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-02-2024 PUBLIC 23-02-2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO INCOGNOSCÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal é incognoscível quando não interposto em face de decisão de inadmissão do apelo extremo que tenha por fundamento o artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2. O manejo de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1325131 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2021 PUBLIC 17-12-2021) Ante o exposto, indefiro o processamento do presente agravo, por não ser a via recursal cabível contra a decisão objeto de impugnação." (grifos do original) Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o que não se vislumbra no presente feito. No caso, verifica-se que, na decisão embargada, foram devidamente expostos os fundamentos adotados por esta Vice-Presidência para indeferir o processamento do agravo interno, com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015, por incabível. A decisão que denega seguimento ao recurso extraordinário, proferida no juízo de admissibilidade clássico ? como é o caso dos autos ?, atrai a interposição do agravo em recurso extraordinário, nos termos dos artigos 1.042 do Código de Processo Civil e 328 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, recurso este a ser dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Ademais, a decisão embargada, ao julgar a interposição do agravo como erro grosseiro, encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, que não admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em situações como a dos autos. Destarte, a parte embargante, a pretexto de sanar omissões e contradições, busca, em verdade, a reapreciação da matéria, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Oportuno salientar que o Julgador não está obrigado a rebater, ponto por ponto, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que indique na sua decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. Nesse contexto, ausentes na decisão embargada quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

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