Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Edital
TRT1 · 6ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100459-49.2019.5.01.0015 6ª Turma Gabinete 10 Relator: THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO AGRAVANTE: ALESSANDRA SALES LUCAS AGRAVADO: PLAZA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP, ANA PAULA ALENCAR LOUREIRO PINTO DUARTE, RICARDO PINTO DUARTE EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA CIÊNCIA DE ACÓRDÃO O/A MM. Desembargador(a) THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) RICARDO PINTO DUARTE, que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Petição e, no mérito, DAR PROVIMENTO, para anular a sentença de extinção por prescrição intercorrente, com o prosseguimento da execução como de direito, tudo conforme a fundamentação e nos termos do voto do Desembargador Relator E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO PINTO DUARTE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100459-49.2019.5.01.0015 DESTINATÁRIO: ALESSANDRA SALES LUCAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. Para a caracterização da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho (art. 11-A da CLT), é indispensável a prévia e expressa intimação pessoal da parte Exequente para o cumprimento de determinação judicial específica com advertência formal quanto às consequências do descumprimento, observados os arts. 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC e os parâmetros da Recomendação nº 3/GCGJT, reputando-se nula a sentença extintiva proferida sem o preenchimento de tais pressupostos A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Petição e, no mérito, DAR PROVIMENTO, para anular a sentença de extinção por prescrição intercorrente, com o prosseguimento da execução como de direito, tudo conforme a fundamentação e nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRA SALES LUCAS