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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de06e2f proferido nos autos. Ante a petição de id ed496bd, retifico neste ato o patrocínio da embargante. Fica a embargante ciente da sentença retro no prazo de 08 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNA FEIJO LAND
TRT1 · 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdaf63c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. BRUNA FEIJÓ LAND opôs embargos de terceiro em face da constrição determinada nos autos da execução nº 0100296-88.2023.5.01.0028, incidente sobre os imóveis de matrículas nº 59.021-A, do 8º Serviço Registral de Imóveis do Rio de Janeiro, e nº 16.760, do Registro de Imóveis de Cabo Frio. Sustenta, em síntese, que os imóveis não mais integravam o patrimônio do executado JORGE RODRIGO DA SILVA BARBOSA quando constituído o crédito trabalhista, por terem sido objeto de partilha e posterior doação em seu favor. Afirma que a ausência de registro das escrituras não impede a proteção de sua posse, invocando sua condição de terceira de boa-fé e a Súmula 84 do STJ. A embargada apresentou contestação, pugnando pela improcedência. Sustenta, entre outros fundamentos, que as operações envolveram patrimônio pertencente ao próprio executado, transferido gratuitamente à embargante mediante procuração conferida à sua madrasta, além de destacar a ausência de registro das transmissões e a existência de outros negócios patrimoniais não mencionados na inicial. É o relatório. Decido. Os embargos são improcedentes. Nos termos do art. 674 do CPC, os embargos de terceiro destinam-se à proteção daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição sobre bens que possua ou sobre os quais detenha direito incompatível com o ato constritivo. Incumbe ao embargante, portanto, demonstrar satisfatoriamente a titularidade ou situação possessória juridicamente oponível à execução. No caso, esse ônus não foi satisfeito. A narrativa da inicial parte da premissa de que os imóveis teriam deixado de integrar o patrimônio de JORGE RODRIGO em razão da necessidade de corrigir uma partilha sucessória que não teria observado o ajuste efetivamente realizado entre os herdeiros. Segundo a embargante, após a partilha teria sido formalmente reconhecido que os imóveis pertenceriam exclusivamente a MARIA JOSÉ FEIJÓ BARBOSA, que posteriormente os teria doado à autora. A documentação incorporada aos próprios embargos, contudo, não confirma essa versão de forma suficiente. O laudo pericial produzido no processo nº 0015818-10.2021.8.19.0209, cuja íntegra foi juntada pela própria embargante, registra a existência de três escrituras de doação envolvendo imóveis que pertenciam a MARIA JOSÉ FEIJÓ BARBOSA e a JORGE RODRIGO DA SILVA BARBOSA, na proporção de metade para cada um, posteriormente doados integralmente a BRUNA FEIJÓ LAND. Não se está, portanto, diante da simples transferência, por MARIA JOSÉ, de patrimônio exclusivamente seu. A documentação revela que parcela do patrimônio pertencente ao próprio executado foi transferida gratuitamente à ora embargante. A forma pela qual se realizou a operação também não pode ser ignorada. Conforme apurado na documentação do processo cível, JORGE RODRIGO outorgou procuração à sua madrasta, MARIA JOSÉ FEIJÓ BARBOSA, conferindo-lhe poderes relacionados aos imóveis, tendo esta utilizado o mandato para promover a transferência patrimonial em favor de sua própria filha, BRUNA FEIJÓ LAND. Não há demonstração de qualquer contraprestação econômica recebida pelo executado. O contexto, portanto, é de negócio gratuito e realizado dentro de núcleo familiar próximo, por intermédio de mandatária do próprio titular do patrimônio, circunstância que exige exame mais rigoroso da alegação de boa-fé e impede que a simples existência formal das escrituras seja considerada suficiente para afastar a execução. Também não favorece a tese da embargante a cronologia apresentada. Embora a inicial procure situar as doações em 23/12/2020, a documentação proveniente do processo cível identifica, ainda, escritura de doação lavrada em 09/02/2021, circunstância não esclarecida na petição inicial. Mais relevante, entretanto, é que os títulos invocados pela embargante não foram registrados nas respectivas matrículas imobiliárias. Nos termos do art. 1.245, caput e §1º, do Código Civil, a propriedade imobiliária entre vivos transfere-se mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis e, enquanto este não ocorrer, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Não se desconhece que a ausência de registro, isoladamente considerada, não inviabiliza necessariamente os embargos de terceiro. A própria Súmula 84 do STJ admite a oposição dos embargos fundada em posse decorrente de compromisso de compra e venda ainda não registrado. A situação dos autos, contudo, apresenta características substancialmente distintas. Não há aquisição onerosa perante terceiro estranho à execução, tampouco compromisso de compra e venda acompanhado de demonstração de pagamento do preço e exercício consolidado da posse. Há, diversamente, doação intrafamiliar, sem contraprestação, abrangendo patrimônio pertencente ao executado e que permaneceu sem registro em favor da donatária por mais de cinco anos. A contestação destaca, ainda, que não foi demonstrado qualquer obstáculo objetivo que tivesse impedido a regularização registral nesse período. A ausência do registro, portanto, não está sendo tomada isoladamente como fundamento da improcedência. Ela se soma à natureza gratuita das transmissões, à proximidade familiar entre os envolvidos, à utilização de procuração do executado para transferência do seu patrimônio à filha da mandatária, à inexistência de contraprestação e à própria divergência entre a narrativa inicial e a sequência de negócios revelada pela documentação. Igualmente insuficiente é a alegação de que a mera anterioridade das escrituras em relação ao ajuizamento da reclamação trabalhista afastaria qualquer possibilidade de manutenção da constrição. A análise não pode ser reduzida à comparação formal entre a data da escritura e a data da distribuição da ação originária, sobretudo porque o crédito trabalhista decorre da relação material e do inadimplemento das obrigações que posteriormente foram reconhecidas judicialmente. De todo modo, o que se decide nestes embargos não é a nulidade, em abstrato, dos negócios celebrados, mas sua aptidão para tornar a situação jurídica invocada pela embargante oponível à execução trabalhista. E, sob esse aspecto, o conjunto probatório não permite reconhecer à embargante direito incompatível com a constrição. Os próprios elementos trazidos aos autos demonstram uma sucessão de atos gratuitos que culminou na transferência integral de quinhões imobiliários, inclusive pertencentes ao executado, para pessoa diretamente ligada à mandatária responsável pela operação, sem contraprestação e sem que os títulos fossem levados ao registro imobiliário durante período superior a cinco anos. A embargada aponta, ainda, que as operações não se limitaram aos dois imóveis discutidos nestes embargos, tendo o processo cível identificado cinco imóveis envolvidos nas movimentações patrimoniais. Nesse cenário, não há elementos suficientes para reconhecer a condição de terceira adquirente de boa-fé em situação jurídica oponível ao credor trabalhista. Os comprovantes de recolhimento tributário igualmente não alteram a conclusão. Além de não substituírem o registro imobiliário, a documentação foi especificamente impugnada porque os pagamentos apresentados foram realizados por terceira pessoa e contêm CPF diverso daquele da embargante, circunstâncias que lhes retiram força probatória para demonstrar, isoladamente, posse ou domínio efetivamente exercidos por BRUNA. Por conseguinte, a embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, na forma dos arts. 674 e 677 do CPC, direito próprio incompatível com a constrição determinada no processo principal. Julgo improcedentes os embargos de terceiro, mantendo integralmente a indisponibilidade/constrição incidente sobre os imóveis de matrículas nº 59.021-A e 16.760, nos autos da execução nº 0100296-88.2023.5.01.0028. Esclareço que a presente decisão não declara a nulidade civil das escrituras de doação, matéria que extrapola os limites objetivos destes embargos, mas reconhece que, diante das circunstâncias concretamente demonstradas, as transferências invocadas pela embargante não são oponíveis à execução trabalhista nem possuem aptidão para afastar as constrições incidentes sobre os bens. Custas pela embargante, no importe de R$ 2.242,21, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 112.110,28. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais e prossiga-se com a execução. ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA FERNANDES FALCAO