Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 413a39b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A DISPENSADO O RELATÓRIO, NA FORMA DA LEI. FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação aos valores atribuídos aos pedidos A ré insurge-se contra os valores atribuídos às pretensões elencadas na peça de ingresso, sustentando serem aleatórios e desacompanhados de memória de cálculo detalhada. A petição inicial atende perfeitamente às exigências do artigo 840, § 1º, da CLT, tendo a parte autora discriminado os títulos reclamados e indicado expressamente os respectivos valores de forma estimada, o que viabilizou plenamente o exercício da ampla defesa e do contraditório. A exata apuração dos montantes eventualmente devidos é matéria afeta à fase de liquidação de sentença. REJEITO. Da limitação da condenação aos valores dos pedidos A reclamada sustenta que a condenação deve ficar adstrita aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, com fundamento no art. 840, § 1º, da CLT e nos arts. 141 e 492 do CPC. Ocorre que a Instrução Normativa n. 41/2018 do TST, em seu art. 12, § 2º, estabelece que o valor da causa, para os efeitos do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, será estimado. Os valores indicados na inicial são meramente estimativos e não limitam a condenação, especialmente quando o autor expressamente os apresenta como provisórios, o que ocorre no caso concreto. Não há, portanto, falar em limitação da condenação. REJEITO. Da prescrição quinquenária Arguida a prescrição quinquenária em momento próprio e tendo em vista a propositura da ação em 10.04.2026, ACOLHO a arguição, para extinguir com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC) as parcelas vencidas no período anterior a 10.04.2021, inclusive quanto ao FGTS. Do fato do príncipe A demandada invoca a incidência do instituto do factum principis, previsto no artigo 486 da CLT, sob a alegação de que o encerramento do contrato administrativo com o Município de Duque de Caxias e eventuais atrasos nos repasses de faturas inviabilizaram a continuidade dos contratos de trabalho. O encerramento ou distrato de contrato de prestação de serviços firmado com a Administração Pública insere-se na álea ordinária e no risco da atividade econômica, o qual recai com exclusividade sobre o empregador, nos moldes do artigo 2º, caput, da CLT. Não se vislumbra a prática de ato de império imprevisível e inevitável de autoridade pública apto a paralisar a atividade da empresa de forma geral, de sorte que eventuais inadimplementos de tomadores de serviços não eximem a prestadora de honrar as obrigações assumidas com seus empregados. REJEITO. Da resolução contratual por culpa do empregador e da nulidade da justa causa A reclamante persegue o reconhecimento da resolução do contrato de trabalho por culpa da empregadora, sob a alegação de que a ré incorreu em reiterado descumprimento contratual, notadamente atrasos salariais, ausência de depósitos regulares do FGTS e transferência punitiva. Em manifestação superveniente, informou que a reclamada lhe aplicou indevida penalidade de dispensa por justa causa em 16.06.2026. A reclamada, por sua vez, contesta o pleito resolutório indireto e defende a higidez da dispensa por justa causa aplicada em 16.06.2026 com fulcro no artigo 482, alíneas "c" e "i", da CLT, imputando à obreira abandono de emprego e concorrência desleal. A defesa sustenta, ainda, que o novo vínculo teria sido assumido em horários incompatíveis com a jornada contratada com a ré. O extrato analítico da conta vinculada carreado aos autos revela ausência de depósitos e atrasos reiterados no recolhimento dos valores devidos ao FGTS ao longo do pacto laboral (fls. 53-57, 219-233 e 234-249). A própria demandada admite expressamente, na contestação, que deixou de efetuar recolhimentos pontuais e que pactuou termos de confissão e parcelamento de dívida com a Caixa Econômica Federal (fls. 162-163 e 328-348). O parcelamento administrativo firmado entre a empregadora e o órgão gestor do FGTS não afasta o direito subjetivo da empregada à regularidade dos depósitos e não elide a falta grave patronal. A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS constitui descumprimento grave de obrigação legal e contratual, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT, circunstância suficiente para ensejar a ruptura do vínculo empregatício por culpa do empregador - Tema 70/TST. Mas há mais. A testemunha ouvida declarou que: "trabalhou junto com a reclamante e exercia a mesma função; que os salários não eram pagos em dia; que havia atrasos nos salários e às vezes ficavam de dois meses e meio a três meses sem receber; que a reclamante foi transferida de unidade; que a empresa pediu para que os empregados assinassem carta de demissão e eles assinaram*; que a depoente não tem ciência se a empresa demitiu funcionários com justa causa; que a empresa descontava muito por supostas falhas no ponto; que as cartas de demissão foram apresentadas em papel; que quem as apresentou foi o supervisor; que a depoente permaneceu trabalhando no mesmo local por um tempo até a reclamante ser transferida (...)"* (fl. 673) No que respeita ao abandono de emprego, a presente ação foi ajuizada em 10.04.2026, quando o contrato de trabalho permanecia em vigor. A documentação demonstra que a autora esteve em gozo de férias de 01.04.2026 a 30.04.2026, período ao fim do qual deixou de permanecer à disposição da reclamada. Tal circunstância não configura o animus abandonandi. O artigo 483, § 3º, da CLT assegura ao empregado, nas hipóteses das alíneas "d" e "g", a faculdade de pleitear judicialmente a resolução do contrato permanecendo ou não no serviço até a decisão final. O ajuizamento da demanda durante a vigência do vínculo e a ausência de retorno ao serviço após o término das férias constituem, portanto, conduta compatível com a pretensão de resolução contratual por culpa da empregadora, e não com o abandono de emprego. Tampouco restou comprovada a alegada concorrência desleal. A CTPS digital demonstra que a autora foi admitida em 25.07.2025 pelo Instituto Conexão Amparo para exercer a função de Técnico de Enfermagem, enquanto mantinha com a ré contrato para o exercício da função de Auxiliar de Serviços Gerais de Saúde. A coexistência de vínculos empregatícios não configura, por si só, a falta prevista no artigo 482, alínea "c", da CLT. Incumbia à empregadora demonstrar que a nova atividade importava concorrência efetiva com o empreendimento empresarial ou se mostrava concretamente prejudicial ao serviço, inclusive mediante a alegada incompatibilidade de jornadas. A reclamada, embora tenha afirmado que os horários dos dois contratos coincidiam, não produziu prova dos horários praticados no segundo vínculo nem de prejuízo causado à prestação laboral que lhe era devida. Configurada a falta grave patronal pelo contumaz desrespeito aos depósitos do FGTS e pelos atrasos salariais, e afastada a justa causa obreira, declaro a resolução do contrato de trabalho por culpa do empregador com término em 30.04.2026, com projeção do aviso prévio indenizado proporcional de 45 dias até 14.06.2026, com base no artigo 483, "d", da CLT e na Lei n. 12.506/2011. A projeção do aviso prévio completa o período aquisitivo de férias iniciado em 09.05.2025 e alcança mais de quatorze dias no período iniciado em 09.05.2026. São devidas, portanto, férias integrais relativas ao período aquisitivo de 09.05.2025 a 08.05.2026 e férias proporcionais do período subsequente, na fração de 1/12, ambas acrescidas do terço constitucional. Indevido, contudo, o saldo de salário postulado. A autora permaneceu em gozo de férias durante todo o mês de abril de 2026, com a correspondente remuneração, não havendo demonstração de saldo salarial pendente até a data fixada para a resolução contratual. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de: aviso prévio indenizado proporcional de 45 dias; 13º salário proporcional de 2026 (5/12); férias integrais relativas ao período aquisitivo de 09.05.2025 a 08.05.2026, acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais relativas ao período aquisitivo iniciado em 09.05.2026 (1/12), acrescidas do terço constitucional; diferenças dos depósitos do FGTS de todo o período imprescrito do contrato; e indenização compensatória de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos devidos e recolhidos, a qual, todavia, não incide sobre o aviso prévio indenizado, por falta de amparo legal. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de saldo de salário. Das guias TRCT e CD Deverá a ré, ainda, no prazo de oito dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, entregar as guias para levantamento dos depósitos do FGTS, garantida a integralidade dos depósitos, inclusive da indenização compensatória de 40%, a qual, todavia, não compreende o depósito referente ao aviso prévio indenizado, por falta de amparo legal. Para o caso de não apresentação das guias no prazo estabelecido imponho multa no importe de R$1.000,00 (mil reais), em conformidade com o disposto no artigo 497 do CPC, sem prejuízo de expedição de Alvará, pela Secretaria, para o saque dos depósitos existentes na conta vinculada, apurando-se em liquidação de sentença as diferenças devidas. No mais, certo é que o empregador tem a obrigação legal de fornecer ao empregado a "Comunicação de Dispensa - CD", independentemente da aferição das condições impostas ao trabalhador para a obtenção do “Seguro-Desemprego”, também não competindo à Justiça do Trabalho examinar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, prerrogativa do Ministério do Trabalho. Condeno a reclamada a entregar a guia CD, em oito dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, e em caso de inércia, ou de restar evidente a impossibilidade de recebimento do seguro-desemprego por culpa exclusiva da empregadora, condeno a ré ao pagamento de indenização substitutiva a ser objeto de liquidação de sentença, observados os ditames previstos na lei que rege o tema (Lei 7.998/90). A obrigação de fazer descumprida converte-se em obrigação de dar, consoante os artigos 247 e 248 do Código Civil. JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos. Da anotação da CTPS Em razão do reconhecimento da resolução contratual por culpa do empregador, deve ser retificada a data de saída na Carteira de Trabalho da autora para que conste o término do vínculo em 14.06.2026, ante a projeção do aviso prévio indenizado proporcional de 45 dias. A ré deverá encaminhar ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) as informações referentes à retificação da CTPS da parte autora, conforme a sentença, sem menção alguma ao fato de a alteração decorrer de determinação judicial (art. 29, §§ 4º e 5º, da CLT), devendo comprovar nos autos essa comunicação no prazo de até 05 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão. No prazo subsequente de 02 dias ou tão logo promovida a alteração na plataforma do “eSocial”, deverá a ré juntar aos autos cópia de tela do Portal “eSocial” que comprove as anotações digitais. Não cumpridas as obrigações supra a tempo e modo pela empregadora, a Secretaria da Vara deverá proceder à devida anotação, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT, impondo-se à demandada multa única no valor de R$1.000,00 em caso de descumprimento injustificado, em benefício da parte autora. JULGO PROCEDENTE o pedido. Do ressarcimento de vale-transporte e vale-alimentação A reclamante persegue o ressarcimento de diferenças e despesas de vale-transporte e vale-alimentação, aduzindo insuficiência e atrasos nos fornecimentos. A defesa apresentou documentação relativa à concessão dos benefícios, incluindo recibos de vale-alimentação e vale-transporte, além de demonstrativos de pagamento. A parte autora, por sua vez, não individualizou, a partir da documentação produzida, competências em que os benefícios devidos tenham deixado de ser fornecidos ou tenham sido concedidos em valores insuficientes, tampouco comprovou despesas específicas suportadas em razão das irregularidades alegadas, ônus que lhe incumbia, consoante o artigo 818, I, da CLT. JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Da devolução de descontos salariais A demandante reclama a devolução de descontos efetuados em seu salário ao longo do contrato de trabalho, sustentando que decorriam de falhas operacionais e inconsistências indevidas no sistema de registro de ponto. A reclamada acostou aos autos os espelhos de ponto eletrônicos e biométricos, com registros variáveis de entrada e saída, além dos demonstrativos salariais que identificam descontos realizados por atrasos e faltas. A prova oral produzida pela reclamante não é suficiente para infirmar a documentação. A testemunha limitou-se a declarar, genericamente, que a empresa "descontava muito por supostas falhas no ponto", sem indicar episódio específico em que desconto tivesse sido efetuado apesar da regular prestação de serviços ou decorresse comprovadamente de falha do sistema de registro. Não demonstrada a irregularidade dos descontos impugnados, ônus que incumbia à parte autora quanto ao fato constitutivo da pretensão restituitória, nos termos do artigo 818, I, da CLT, improcede a pretensão. JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Das férias vencidas em dobro e décimo terceiro salário A parte autora reclama o pagamento em dobro de férias e de décimo terceiro salário vencidos. A documentação acostada com a defesa, incluindo avisos de férias, recibos e comprovantes bancários de crédito ao favorecido (fls. 350-361, 433-603, 604-669), demonstra que os períodos aquisitivos anteriores foram devidamente concedidos e remunerados com o terço constitucional. Especificamente quanto ao período aquisitivo de 09.05.2024 a 08.05.2025, as férias foram usufruídas de 01.04.2026 a 30.04.2026, ainda dentro do respectivo período concessivo. Da mesma forma, os contracheques revelam o pagamento anual das parcelas da gratificação natalina dos anos anteriores. JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Da indenização por dano moral A reclamante pleiteia indenização por danos morais fundamentando sua pretensão em três causas de pedir distintas: a) assédio moral e tratamento humilhante dispensado pela Diretora Geral e pela encarregada Fabiana; b) transferência de unidade hospitalar (Hospital Moacyr do Carmo para a Fazenda Paraíso) com caráter punitivo e retaliatório; e c) reiterados atrasos no pagamento de salários e benefícios, com alegado abalo financeiro e restrição de crédito. Quanto ao alegado assédio moral interpessoal, a prova oral colhida em audiência não demonstrou a prática de ofensas, humilhações públicas, perseguições ou cobranças desmedidas atribuíveis às gestoras mencionadas na petição inicial, ônus probatório que incumbia à trabalhadora, nos termos do artigo 818, I, da CLT. No tocante à transferência de posto de trabalho, os elementos contratuais revelam que a prestação laboral esteve vinculada a contratos administrativos mantidos com a Administração Pública, inserindo-se o redirecionamento de unidades no poder de organização e jus variandi do empregador (art. 2º da CLT), não havendo prova cabal de que a transferência tenha possuído caráter punitivo ou visado a constranger a empregada. Por fim, no que concerne aos atrasos remuneratórios e irregularidades nos depósitos do FGTS, o C. TST possui jurisprudência firmada no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, fazendo-se necessária a comprovação objetiva de lesão efetiva aos direitos da personalidade (honra, imagem ou intimidade), o que não restou demonstrado no caso concreto. Os reflexos de natureza patrimonial suportados pela empregada são integralmente recompostos pela execução do título judicial e pelos acréscimos legais deferidos no capítulo específico. Não comprovada a ocorrência de ato ilícito deflagrador de violação a direitos da personalidade, a rejeição da pretensão indenizatória é medida que se impõe. JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Da multa do artigo 467 da CLT A aplicação da penalidade do artigo 467 da CLT pressupõe a existência de verbas resilitórias incontroversas não adimplidas na primeira audiência. Instaurada controvérsia substancial sobre a modalidade de extinção do pacto laboral e sobre a exigibilidade dos títulos decorrentes, resulta incabível o acréscimo legal de 50%. JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Da multa do artigo 477 da CLT O artigo 477, § 8º, da CLT impõe a sanção pecuniária pelo atraso na quitação das parcelas resilitórias devidas ao trabalhador. Reconhecida judicialmente a resolução do contrato de trabalho por culpa do empregador, é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, conforme tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 52. JULGO PROCEDENTE o pedido. Da justiça gratuita Preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ante a comprovação de percepção de salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e a declaração de hipossuficiência econômica acostada aos autos (fl. 39). Dos honorários sucumbenciais Considerando a sucumbência recíproca, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, a serem apurados em liquidação, em favor do advogado da parte autora, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do advogado da reclamada, ficando a exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Da compensação e dedução Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título e devidamente comprovados nos autos pela demandada até a presente data, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Dos juros e correção monetária A atualização dos créditos observará os critérios de tese vinculante do STF no julgamento da ADC 58: incide o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, exclusivamente a taxa SELIC como índice único (juros e correção). Dos recolhimentos fiscais e previdenciários Deverá a reclamada comprovar nos autos, no prazo de dez dias após a intimação específica, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, observados os tetos legais e o regime de competência, na forma da Súmula 368 do TST e da legislação de regência. A cota-parte do empregado será deduzida do crédito da parte autora, e a cota-parte do empregador correrá por conta exclusiva da reclamada. DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos autos do processo movido por CINTIA MARTINS DE SOUZA DA SILVA em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, nos termos da fundamentação supra, REJEITO a impugnação aos valores atribuídos aos pedidos e a pretensão de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; ACOLHO a arguição de prescrição quinquenária para declarar prescritas as pretensões relativas às parcelas exigíveis anteriormente a 10.04.2021, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC; e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a resolução do contrato de trabalho por culpa da empregadora (art. 483, "d", da CLT) com data de término em 30.04.2026 e projeção do aviso prévio indenizado proporcional até 14.06.2026; b) Condenar a reclamada a pagar à parte autora as seguintes parcelas, observados os parâmetros da fundamentação: aviso prévio indenizado proporcional de 45 dias; 13º salário proporcional de 2026 (5/12); férias integrais relativas ao período aquisitivo de 09.05.2025 a 08.05.2026, acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais relativas ao período aquisitivo iniciado em 09.05.2026 (1/12), acrescidas do terço constitucional; diferenças dos depósitos do FGTS de todo o período imprescrito; indenização compensatória de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos devidos, excluída a incidência sobre o aviso prévio indenizado; e multa do artigo 477, § 8º, da CLT; c) Determinar à reclamada que proceda à retificação da CTPS da autora via eSocial para fazer constar a baixa contratual em 14.06.2026, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, comprovando nos autos no prazo subsequente de 2 dias, sob pena de anotação pela Secretaria e multa de R$ 1.000,00; d) Determinar à reclamada que entregue à autora as guias TRCT (código 01) e CD/SD para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 8 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 e expedição de alvará judicial quanto ao FGTS e indenização substitutiva do seguro-desemprego em caso de inviabilidade por culpa da ré. DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Autorizada a dedução das parcelas pagas sob idênticos títulos e comprovadas nos autos até a data da prolação da sentença. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que tenham sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT. Intimem-se as partes. Observar o teor da Portaria 47/2023 AGU para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 413a39b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A DISPENSADO O RELATÓRIO, NA FORMA DA LEI. FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação aos valores atribuídos aos pedidos A ré insurge-se contra os valores atribuídos às pretensões elencadas na peça de ingresso, sustentando serem aleatórios e desacompanhados de memória de cálculo detalhada. A petição inicial atende perfeitamente às exigências do artigo 840, § 1º, da CLT, tendo a parte autora discriminado os títulos reclamados e indicado expressamente os respectivos valores de forma estimada, o que viabilizou plenamente o exercício da ampla defesa e do contraditório. A exata apuração dos montantes eventualmente devidos é matéria afeta à fase de liquidação de sentença. REJEITO. Da limitação da condenação aos valores dos pedidos A reclamada sustenta que a condenação deve ficar adstrita aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, com fundamento no art. 840, § 1º, da CLT e nos arts. 141 e 492 do CPC. Ocorre que a Instrução Normativa n. 41/2018 do TST, em seu art. 12, § 2º, estabelece que o valor da causa, para os efeitos do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, será estimado. Os valores indicados na inicial são meramente estimativos e não limitam a condenação, especialmente quando o autor expressamente os apresenta como provisórios, o que ocorre no caso concreto. Não há, portanto, falar em limitação da condenação. REJEITO. Da prescrição quinquenária Arguida a prescrição quinquenária em momento próprio e tendo em vista a propositura da ação em 10.04.2026, ACOLHO a arguição, para extinguir com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC) as parcelas vencidas no período anterior a 10.04.2021, inclusive quanto ao FGTS. Do fato do príncipe A demandada invoca a incidência do instituto do factum principis, previsto no artigo 486 da CLT, sob a alegação de que o encerramento do contrato administrativo com o Município de Duque de Caxias e eventuais atrasos nos repasses de faturas inviabilizaram a continuidade dos contratos de trabalho. O encerramento ou distrato de contrato de prestação de serviços firmado com a Administração Pública insere-se na álea ordinária e no risco da atividade econômica, o qual recai com exclusividade sobre o empregador, nos moldes do artigo 2º, caput, da CLT. Não se vislumbra a prática de ato de império imprevisível e inevitável de autoridade pública apto a paralisar a atividade da empresa de forma geral, de sorte que eventuais inadimplementos de tomadores de serviços não eximem a prestadora de honrar as obrigações assumidas com seus empregados. REJEITO. Da resolução contratual por culpa do empregador e da nulidade da justa causa A reclamante persegue o reconhecimento da resolução do contrato de trabalho por culpa da empregadora, sob a alegação de que a ré incorreu em reiterado descumprimento contratual, notadamente atrasos salariais, ausência de depósitos regulares do FGTS e transferência punitiva. Em manifestação superveniente, informou que a reclamada lhe aplicou indevida penalidade de dispensa por justa causa em 16.06.2026. A reclamada, por sua vez, contesta o pleito resolutório indireto e defende a higidez da dispensa por justa causa aplicada em 16.06.2026 com fulcro no artigo 482, alíneas "c" e "i", da CLT, imputando à obreira abandono de emprego e concorrência desleal. A defesa sustenta, ainda, que o novo vínculo teria sido assumido em horários incompatíveis com a jornada contratada com a ré. O extrato analítico da conta vinculada carreado aos autos revela ausência de depósitos e atrasos reiterados no recolhimento dos valores devidos ao FGTS ao longo do pacto laboral (fls. 53-57, 219-233 e 234-249). A própria demandada admite expressamente, na contestação, que deixou de efetuar recolhimentos pontuais e que pactuou termos de confissão e parcelamento de dívida com a Caixa Econômica Federal (fls. 162-163 e 328-348). O parcelamento administrativo firmado entre a empregadora e o órgão gestor do FGTS não afasta o direito subjetivo da empregada à regularidade dos depósitos e não elide a falta grave patronal. A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS constitui descumprimento grave de obrigação legal e contratual, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT, circunstância suficiente para ensejar a ruptura do vínculo empregatício por culpa do empregador - Tema 70/TST. Mas há mais. A testemunha ouvida declarou que: "trabalhou junto com a reclamante e exercia a mesma função; que os salários não eram pagos em dia; que havia atrasos nos salários e às vezes ficavam de dois meses e meio a três meses sem receber; que a reclamante foi transferida de unidade; que a empresa pediu para que os empregados assinassem carta de demissão e eles assinaram*; que a depoente não tem ciência se a empresa demitiu funcionários com justa causa; que a empresa descontava muito por supostas falhas no ponto; que as cartas de demissão foram apresentadas em papel; que quem as apresentou foi o supervisor; que a depoente permaneceu trabalhando no mesmo local por um tempo até a reclamante ser transferida (...)"* (fl. 673) No que respeita ao abandono de emprego, a presente ação foi ajuizada em 10.04.2026, quando o contrato de trabalho permanecia em vigor. A documentação demonstra que a autora esteve em gozo de férias de 01.04.2026 a 30.04.2026, período ao fim do qual deixou de permanecer à disposição da reclamada. Tal circunstância não configura o animus abandonandi. O artigo 483, § 3º, da CLT assegura ao empregado, nas hipóteses das alíneas "d" e "g", a faculdade de pleitear judicialmente a resolução do contrato permanecendo ou não no serviço até a decisão final. O ajuizamento da demanda durante a vigência do vínculo e a ausência de retorno ao serviço após o término das férias constituem, portanto, conduta compatível com a pretensão de resolução contratual por culpa da empregadora, e não com o abandono de emprego. Tampouco restou comprovada a alegada concorrência desleal. A CTPS digital demonstra que a autora foi admitida em 25.07.2025 pelo Instituto Conexão Amparo para exercer a função de Técnico de Enfermagem, enquanto mantinha com a ré contrato para o exercício da função de Auxiliar de Serviços Gerais de Saúde. A coexistência de vínculos empregatícios não configura, por si só, a falta prevista no artigo 482, alínea "c", da CLT. Incumbia à empregadora demonstrar que a nova atividade importava concorrência efetiva com o empreendimento empresarial ou se mostrava concretamente prejudicial ao serviço, inclusive mediante a alegada incompatibilidade de jornadas. A reclamada, embora tenha afirmado que os horários dos dois contratos coincidiam, não produziu prova dos horários praticados no segundo vínculo nem de prejuízo causado à prestação laboral que lhe era devida. Configurada a falta grave patronal pelo contumaz desrespeito aos depósitos do FGTS e pelos atrasos salariais, e afastada a justa causa obreira, declaro a resolução do contrato de trabalho por culpa do empregador com término em 30.04.2026, com projeção do aviso prévio indenizado proporcional de 45 dias até 14.06.2026, com base no artigo 483, "d", da CLT e na Lei n. 12.506/2011. A projeção do aviso prévio completa o período aquisitivo de férias iniciado em 09.05.2025 e alcança mais de quatorze dias no período iniciado em 09.05.2026. São devidas, portanto, férias integrais relativas ao período aquisitivo de 09.05.2025 a 08.05.2026 e férias proporcionais do período subsequente, na fração de 1/12, ambas acrescidas do terço constitucional. Indevido, contudo, o saldo de salário postulado. A autora permaneceu em gozo de férias durante todo o mês de abril de 2026, com a correspondente remuneração, não havendo demonstração de saldo salarial pendente até a data fixada para a resolução contratual. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de: aviso prévio indenizado proporcional de 45 dias; 13º salário proporcional de 2026 (5/12); férias integrais relativas ao período aquisitivo de 09.05.2025 a 08.05.2026, acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais relativas ao período aquisitivo iniciado em 09.05.2026 (1/12), acrescidas do terço constitucional; diferenças dos depósitos do FGTS de todo o período imprescrito do contrato; e indenização compensatória de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos devidos e recolhidos, a qual, todavia, não incide sobre o aviso prévio indenizado, por falta de amparo legal. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de saldo de salário. Das guias TRCT e CD Deverá a ré, ainda, no prazo de oito dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, entregar as guias para levantamento dos depósitos do FGTS, garantida a integralidade dos depósitos, inclusive da indenização compensatória de 40%, a qual, todavia, não compreende o depósito referente ao aviso prévio indenizado, por falta de amparo legal. Para o caso de não apresentação das guias no prazo estabelecido imponho multa no importe de R$1.000,00 (mil reais), em conformidade com o disposto no artigo 497 do CPC, sem prejuízo de expedição de Alvará, pela Secretaria, para o saque dos depósitos existentes na conta vinculada, apurando-se em liquidação de sentença as diferenças devidas. No mais, certo é que o empregador tem a obrigação legal de fornecer ao empregado a "Comunicação de Dispensa - CD", independentemente da aferição das condições impostas ao trabalhador para a obtenção do “Seguro-Desemprego”, também não competindo à Justiça do Trabalho examinar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, prerrogativa do Ministério do Trabalho. Condeno a reclamada a entregar a guia CD, em oito dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, e em caso de inércia, ou de restar evidente a impossibilidade de recebimento do seguro-desemprego por culpa exclusiva da empregadora, condeno a ré ao pagamento de indenização substitutiva a ser objeto de liquidação de sentença, observados os ditames previstos na lei que rege o tema (Lei 7.998/90). A obrigação de fazer descumprida converte-se em obrigação de dar, consoante os artigos 247 e 248 do Código Civil. JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos. Da anotação da CTPS Em razão do reconhecimento da resolução contratual por culpa do empregador, deve ser retificada a data de saída na Carteira de Trabalho da autora para que conste o término do vínculo em 14.06.2026, ante a projeção do aviso prévio indenizado proporcional de 45 dias. A ré deverá encaminhar ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) as informações referentes à retificação da CTPS da parte autora, conforme a sentença, sem menção alguma ao fato de a alteração decorrer de determinação judicial (art. 29, §§ 4º e 5º, da CLT), devendo comprovar nos autos essa comunicação no prazo de até 05 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão. No prazo subsequente de 02 dias ou tão logo promovida a alteração na plataforma do “eSocial”, deverá a ré juntar aos autos cópia de tela do Portal “eSocial” que comprove as anotações digitais. Não cumpridas as obrigações supra a tempo e modo pela empregadora, a Secretaria da Vara deverá proceder à devida anotação, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT, impondo-se à demandada multa única no valor de R$1.000,00 em caso de descumprimento injustificado, em benefício da parte autora. JULGO PROCEDENTE o pedido. Do ressarcimento de vale-transporte e vale-alimentação A reclamante persegue o ressarcimento de diferenças e despesas de vale-transporte e vale-alimentação, aduzindo insuficiência e atrasos nos fornecimentos. A defesa apresentou documentação relativa à concessão dos benefícios, incluindo recibos de vale-alimentação e vale-transporte, além de demonstrativos de pagamento. A parte autora, por sua vez, não individualizou, a partir da documentação produzida, competências em que os benefícios devidos tenham deixado de ser fornecidos ou tenham sido concedidos em valores insuficientes, tampouco comprovou despesas específicas suportadas em razão das irregularidades alegadas, ônus que lhe incumbia, consoante o artigo 818, I, da CLT. JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Da devolução de descontos salariais A demandante reclama a devolução de descontos efetuados em seu salário ao longo do contrato de trabalho, sustentando que decorriam de falhas operacionais e inconsistências indevidas no sistema de registro de ponto. A reclamada acostou aos autos os espelhos de ponto eletrônicos e biométricos, com registros variáveis de entrada e saída, além dos demonstrativos salariais que identificam descontos realizados por atrasos e faltas. A prova oral produzida pela reclamante não é suficiente para infirmar a documentação. A testemunha limitou-se a declarar, genericamente, que a empresa "descontava muito por supostas falhas no ponto", sem indicar episódio específico em que desconto tivesse sido efetuado apesar da regular prestação de serviços ou decorresse comprovadamente de falha do sistema de registro. Não demonstrada a irregularidade dos descontos impugnados, ônus que incumbia à parte autora quanto ao fato constitutivo da pretensão restituitória, nos termos do artigo 818, I, da CLT, improcede a pretensão. JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Das férias vencidas em dobro e décimo terceiro salário A parte autora reclama o pagamento em dobro de férias e de décimo terceiro salário vencidos. A documentação acostada com a defesa, incluindo avisos de férias, recibos e comprovantes bancários de crédito ao favorecido (fls. 350-361, 433-603, 604-669), demonstra que os períodos aquisitivos anteriores foram devidamente concedidos e remunerados com o terço constitucional. Especificamente quanto ao período aquisitivo de 09.05.2024 a 08.05.2025, as férias foram usufruídas de 01.04.2026 a 30.04.2026, ainda dentro do respectivo período concessivo. Da mesma forma, os contracheques revelam o pagamento anual das parcelas da gratificação natalina dos anos anteriores. JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Da indenização por dano moral A reclamante pleiteia indenização por danos morais fundamentando sua pretensão em três causas de pedir distintas: a) assédio moral e tratamento humilhante dispensado pela Diretora Geral e pela encarregada Fabiana; b) transferência de unidade hospitalar (Hospital Moacyr do Carmo para a Fazenda Paraíso) com caráter punitivo e retaliatório; e c) reiterados atrasos no pagamento de salários e benefícios, com alegado abalo financeiro e restrição de crédito. Quanto ao alegado assédio moral interpessoal, a prova oral colhida em audiência não demonstrou a prática de ofensas, humilhações públicas, perseguições ou cobranças desmedidas atribuíveis às gestoras mencionadas na petição inicial, ônus probatório que incumbia à trabalhadora, nos termos do artigo 818, I, da CLT. No tocante à transferência de posto de trabalho, os elementos contratuais revelam que a prestação laboral esteve vinculada a contratos administrativos mantidos com a Administração Pública, inserindo-se o redirecionamento de unidades no poder de organização e jus variandi do empregador (art. 2º da CLT), não havendo prova cabal de que a transferência tenha possuído caráter punitivo ou visado a constranger a empregada. Por fim, no que concerne aos atrasos remuneratórios e irregularidades nos depósitos do FGTS, o C. TST possui jurisprudência firmada no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, fazendo-se necessária a comprovação objetiva de lesão efetiva aos direitos da personalidade (honra, imagem ou intimidade), o que não restou demonstrado no caso concreto. Os reflexos de natureza patrimonial suportados pela empregada são integralmente recompostos pela execução do título judicial e pelos acréscimos legais deferidos no capítulo específico. Não comprovada a ocorrência de ato ilícito deflagrador de violação a direitos da personalidade, a rejeição da pretensão indenizatória é medida que se impõe. JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Da multa do artigo 467 da CLT A aplicação da penalidade do artigo 467 da CLT pressupõe a existência de verbas resilitórias incontroversas não adimplidas na primeira audiência. Instaurada controvérsia substancial sobre a modalidade de extinção do pacto laboral e sobre a exigibilidade dos títulos decorrentes, resulta incabível o acréscimo legal de 50%. JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Da multa do artigo 477 da CLT O artigo 477, § 8º, da CLT impõe a sanção pecuniária pelo atraso na quitação das parcelas resilitórias devidas ao trabalhador. Reconhecida judicialmente a resolução do contrato de trabalho por culpa do empregador, é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, conforme tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 52. JULGO PROCEDENTE o pedido. Da justiça gratuita Preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ante a comprovação de percepção de salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e a declaração de hipossuficiência econômica acostada aos autos (fl. 39). Dos honorários sucumbenciais Considerando a sucumbência recíproca, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, a serem apurados em liquidação, em favor do advogado da parte autora, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do advogado da reclamada, ficando a exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Da compensação e dedução Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título e devidamente comprovados nos autos pela demandada até a presente data, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Dos juros e correção monetária A atualização dos créditos observará os critérios de tese vinculante do STF no julgamento da ADC 58: incide o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, exclusivamente a taxa SELIC como índice único (juros e correção). Dos recolhimentos fiscais e previdenciários Deverá a reclamada comprovar nos autos, no prazo de dez dias após a intimação específica, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, observados os tetos legais e o regime de competência, na forma da Súmula 368 do TST e da legislação de regência. A cota-parte do empregado será deduzida do crédito da parte autora, e a cota-parte do empregador correrá por conta exclusiva da reclamada. DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos autos do processo movido por CINTIA MARTINS DE SOUZA DA SILVA em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, nos termos da fundamentação supra, REJEITO a impugnação aos valores atribuídos aos pedidos e a pretensão de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; ACOLHO a arguição de prescrição quinquenária para declarar prescritas as pretensões relativas às parcelas exigíveis anteriormente a 10.04.2021, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC; e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a resolução do contrato de trabalho por culpa da empregadora (art. 483, "d", da CLT) com data de término em 30.04.2026 e projeção do aviso prévio indenizado proporcional até 14.06.2026; b) Condenar a reclamada a pagar à parte autora as seguintes parcelas, observados os parâmetros da fundamentação: aviso prévio indenizado proporcional de 45 dias; 13º salário proporcional de 2026 (5/12); férias integrais relativas ao período aquisitivo de 09.05.2025 a 08.05.2026, acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais relativas ao período aquisitivo iniciado em 09.05.2026 (1/12), acrescidas do terço constitucional; diferenças dos depósitos do FGTS de todo o período imprescrito; indenização compensatória de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos devidos, excluída a incidência sobre o aviso prévio indenizado; e multa do artigo 477, § 8º, da CLT; c) Determinar à reclamada que proceda à retificação da CTPS da autora via eSocial para fazer constar a baixa contratual em 14.06.2026, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, comprovando nos autos no prazo subsequente de 2 dias, sob pena de anotação pela Secretaria e multa de R$ 1.000,00; d) Determinar à reclamada que entregue à autora as guias TRCT (código 01) e CD/SD para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 8 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 e expedição de alvará judicial quanto ao FGTS e indenização substitutiva do seguro-desemprego em caso de inviabilidade por culpa da ré. DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Autorizada a dedução das parcelas pagas sob idênticos títulos e comprovadas nos autos até a data da prolação da sentença. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que tenham sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT. Intimem-se as partes. Observar o teor da Portaria 47/2023 AGU para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CINTIA MARTINS DE SOUZA DA SILVA