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TRT1 · 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d567123 proferido nos autos. DESPACHO Registre-se que o Reclamante não cuidou de comprovar documentalmente a mora da Ré. Intime-se a Reclamada para comprovar o regular cumprimento do acordo, no prazo de 05 dias, sob pena de execução via Sisbajud. Vindo a comprovação da Reclamada, intime-se o Reclamante para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 5 dias, ficando desde já ciente de que o silêncio será entendido como regular cumprimento do acordo. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, determino a inclusão da RECLAMADA e respectivos sócios no BNDT, conforme termos do acordo homologado, o que deverá ser efetuado somente após resultado negativo do Sisbajud Dessa forma, determino a abertura da fase de execução, inicialmente via Sisbajud, que, havendo disponibilidade técnica do sistema, deverá ser pela modalidade “teimosinha”, para reiteração dos bloqueios por até 30 dias. Fica desde já ciente o Reclamante que valores ínfimos serão desbloqueados independentemente de nova determinação do Juízo. Havendo bloqueio integral, as partes deverão ser intimadas para ciência da garantia do Juízo, para fins do artigo 884 CLT. Em sendo infrutífero o bloqueio, venham os autos conclusos para tentativa de localização de veículos em nome do(s) executado(s), através do sistema Renajud. Em caso positivo, proceda-se à penhora dos veículos. Caso negativo, venham os autos conclusos para acesso ao sistema Infojud/DOI, dando ciência ao exequente acerca do resultado da pesquisa para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, deverá a parte autora indicar outros MEIOS EFETIVOS para o prosseguimento da execução, impulsionando-a, com base no art. 878 da CLT. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão sobrestados por 1 ano (movimento 276). Encerrada a suspensão, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11A CLT. Ressalta este Juízo que os simples requerimentos para localização de pessoas e/ou renovação de bloqueio on line que anteriormente restou infrutífero não serão considerados como impulso processual. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de setembro de 2026. ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MERCADO ADONAI DE INHOAIBA LTDA
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