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TRT1 · 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad428de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista proposta por EDISON DE SOUSA RODRIGUES em face de CONQUISTA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, decido: a) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do réu MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a ele, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos em face da reclamada CONQUISTA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, para: b.1) Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 09/03/2026, com término contratual projetado em 14/04/2026 por força do aviso prévio indenizado; b.2) Condenar a primeira reclamada a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação, com valores a serem apurados em liquidação de sentença: 15 plantões extras realizados nos meses de julho, agosto e outubro de 2025, no valor de R$ 190,00 cada;horas extras e decorrentes da supressão do intervalo interjornadas nos meses de julho, agosto e outubro de 2025, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, 13º salários e férias acrescidas do terço constitucional;saldo de salário de março de 2026 (9 dias);aviso prévio indenizado de 36 dias;13º salário proporcional de 2026 (4/12);férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (1/12);diferenças de FGTS de todo o período contratual e sobre verbas rescisórias, acrescidas da indenização de 40%;multa do artigo 477, § 8º, da CLT;indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b.3) Condenar a primeira ré na obrigação de fazer consistente em anotar a baixa na CTPS do reclamante e fornecer as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, nos prazos e sob as cominações fixadas na fundamentação; b.4) Julgar improcedente o pedido de aplicação da multa do artigo 467 da CLT. Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas partes conforme parâmetros da fundamentação, observada a condição suspensiva de exigibilidade referente aos honorários devidos pelo autor. Para os efeitos do artigo 832, § 3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas de: saldo de salário, 13º salário proporcional, plantões extras e horas extras com reflexos em RSR e 13º salários. As demais verbas ostentam natureza indenizatória, sobre as quais não incide contribuição previdenciária. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes fundamentados. Custas processuais pela primeira reclamada no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
TRT1 · 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad428de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista proposta por EDISON DE SOUSA RODRIGUES em face de CONQUISTA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, decido: a) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do réu MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a ele, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos em face da reclamada CONQUISTA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, para: b.1) Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 09/03/2026, com término contratual projetado em 14/04/2026 por força do aviso prévio indenizado; b.2) Condenar a primeira reclamada a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação, com valores a serem apurados em liquidação de sentença: 15 plantões extras realizados nos meses de julho, agosto e outubro de 2025, no valor de R$ 190,00 cada;horas extras e decorrentes da supressão do intervalo interjornadas nos meses de julho, agosto e outubro de 2025, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, 13º salários e férias acrescidas do terço constitucional;saldo de salário de março de 2026 (9 dias);aviso prévio indenizado de 36 dias;13º salário proporcional de 2026 (4/12);férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (1/12);diferenças de FGTS de todo o período contratual e sobre verbas rescisórias, acrescidas da indenização de 40%;multa do artigo 477, § 8º, da CLT;indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b.3) Condenar a primeira ré na obrigação de fazer consistente em anotar a baixa na CTPS do reclamante e fornecer as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, nos prazos e sob as cominações fixadas na fundamentação; b.4) Julgar improcedente o pedido de aplicação da multa do artigo 467 da CLT. Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas partes conforme parâmetros da fundamentação, observada a condição suspensiva de exigibilidade referente aos honorários devidos pelo autor. Para os efeitos do artigo 832, § 3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas de: saldo de salário, 13º salário proporcional, plantões extras e horas extras com reflexos em RSR e 13º salários. As demais verbas ostentam natureza indenizatória, sobre as quais não incide contribuição previdenciária. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes fundamentados. Custas processuais pela primeira reclamada no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDISON DE SOUSA RODRIGUES
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