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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100457-34.2025.5.01.0059 DESTINATÁRIO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. A ausência de quaisquer dos vícios que, de maneira estrita e taxativa, autorizam a oposição dos embargos de declaração impõe, como medida de rigor técnico-processual, a integral rejeição da medida. A manifesta irresignação com o resultado do julgado, sob o pretexto de erro de julgamento (error in judicando), traduz o mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado e deve ser veiculada por meio de instrumento jurídico adequado para a reforma da decisão, não se prestando a via declaratória, de natureza essencialmente integrativa, para tal finalidade. Embargos de declaração não providos. A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamada IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100457-34.2025.5.01.0059 DESTINATÁRIO: JORGE COUTO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. A ausência de quaisquer dos vícios que, de maneira estrita e taxativa, autorizam a oposição dos embargos de declaração impõe, como medida de rigor técnico-processual, a integral rejeição da medida. A manifesta irresignação com o resultado do julgado, sob o pretexto de erro de julgamento (error in judicando), traduz o mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado e deve ser veiculada por meio de instrumento jurídico adequado para a reforma da decisão, não se prestando a via declaratória, de natureza essencialmente integrativa, para tal finalidade. Embargos de declaração não providos. A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamada IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE COUTO DE SOUZA