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0100456-28.2026.5.01.0281

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cc700e proferida nos autos. Trata-se de pedido de homologação de acordo entabulado pelas partes nos termos da petição de ID c90faac. Considerando a concordância com os termos acordados, bem como que a petição foi assinada pela parte reclamante e por patrono com poderes para transigir conforme procuração anexada, a fim de garantir celeridade e efetividade do processo trabalhista, HOMOLOGO O ACORDO, observando-se a petição acima, nos termos seguintes: O reclamado pagará à reclamante a importância líquida e total de R$ 20.000,00, em três parcelas sucessivas, sendo a primeira de R$ 10.000,00, com vencimento em um dia útil contado da ciência da homologação; a segunda de R$ 6.000,00 em 30 dias corridos, contados da homologação; e a terceira de R$ 4.000,00, em 60 dias corridos, contados da homologação, observando-se sempre o dia útil seguinte, caso recaia o vencimento em dia não útil. A 1ª e a 3ª parcelas serão depositadas na conta da autora e a 2ª parcela da conta do seu patrono, ambas indicadas no termo de acordo. Incidirá multa de 50% sobre o saldo devedor caso alguma parcela deixe de ser adimplida na data, valores, lugar e forma aqui convencionados, com antecipação das parcelas vincendas, bem como juros e correção monetária a partir do inadimplemento, sem que a multa incida sobre o valor das parcelas anteriormente quitadas. Ficam cientes as partes de que o prazo de compensação de cheque não importará em mora e de que a mora de até 48 horas não ensejará multa nem vencimento antecipado das parcelas. As partes se comprometem a não divulgar os termos da presente conciliação, na forma e sob as penas da cláusula 7 do acordo. Com o cumprimento integral, a parte reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho. As partes informam que os valores objeto de transação são indenizatórios, conforme discriminado no termo de acordo, não havendo contribuição previdenciária ou fiscal. DESPESAS PROCESSUAIS: I - O reclamado pagará honorários sucumbenciais de R$ 2.000,00, em parcela única no prazo de 90 dias corridos, contados da homologação, ou dia útil subsequente, caso recaia o vencimento em dia não útil, mediante depósito na conta do patrono da autora, indicada no termo de acordo. Em caso de inadimplemento aplica-se a cláusula penal acima declinada. II - Custas pela parte reclamante no importe de R$ 400,00 sobre o valor do acordo, dispensadas em razão da gratuidade de justiça ora deferida (CLT, art. 790, § 4º). ACORDO HOMOLOGADO. Os patronos das partes responsabilizam-se por eventuais erros materiais. Decorrido o prazo de cumprimento do presente acordo sem manifestação das partes e certificada a inexistência de demais pendências, remetam-se os presentes autos ao arquivo, com baixa. Partes cientes mediante DJEN. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 04 de setembro de 2026. PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAM 22 ROUPAS E CALCADOS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cc700e proferida nos autos. Trata-se de pedido de homologação de acordo entabulado pelas partes nos termos da petição de ID c90faac. Considerando a concordância com os termos acordados, bem como que a petição foi assinada pela parte reclamante e por patrono com poderes para transigir conforme procuração anexada, a fim de garantir celeridade e efetividade do processo trabalhista, HOMOLOGO O ACORDO, observando-se a petição acima, nos termos seguintes: O reclamado pagará à reclamante a importância líquida e total de R$ 20.000,00, em três parcelas sucessivas, sendo a primeira de R$ 10.000,00, com vencimento em um dia útil contado da ciência da homologação; a segunda de R$ 6.000,00 em 30 dias corridos, contados da homologação; e a terceira de R$ 4.000,00, em 60 dias corridos, contados da homologação, observando-se sempre o dia útil seguinte, caso recaia o vencimento em dia não útil. A 1ª e a 3ª parcelas serão depositadas na conta da autora e a 2ª parcela da conta do seu patrono, ambas indicadas no termo de acordo. Incidirá multa de 50% sobre o saldo devedor caso alguma parcela deixe de ser adimplida na data, valores, lugar e forma aqui convencionados, com antecipação das parcelas vincendas, bem como juros e correção monetária a partir do inadimplemento, sem que a multa incida sobre o valor das parcelas anteriormente quitadas. Ficam cientes as partes de que o prazo de compensação de cheque não importará em mora e de que a mora de até 48 horas não ensejará multa nem vencimento antecipado das parcelas. As partes se comprometem a não divulgar os termos da presente conciliação, na forma e sob as penas da cláusula 7 do acordo. Com o cumprimento integral, a parte reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho. As partes informam que os valores objeto de transação são indenizatórios, conforme discriminado no termo de acordo, não havendo contribuição previdenciária ou fiscal. DESPESAS PROCESSUAIS: I - O reclamado pagará honorários sucumbenciais de R$ 2.000,00, em parcela única no prazo de 90 dias corridos, contados da homologação, ou dia útil subsequente, caso recaia o vencimento em dia não útil, mediante depósito na conta do patrono da autora, indicada no termo de acordo. Em caso de inadimplemento aplica-se a cláusula penal acima declinada. II - Custas pela parte reclamante no importe de R$ 400,00 sobre o valor do acordo, dispensadas em razão da gratuidade de justiça ora deferida (CLT, art. 790, § 4º). ACORDO HOMOLOGADO. Os patronos das partes responsabilizam-se por eventuais erros materiais. Decorrido o prazo de cumprimento do presente acordo sem manifestação das partes e certificada a inexistência de demais pendências, remetam-se os presentes autos ao arquivo, com baixa. Partes cientes mediante DJEN. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 04 de setembro de 2026. PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AYARRARETH MACHADO DOS SANTOS CONSTANTINO

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